TJRJ - 0814518-82.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 Ato Ordinatório Processo: 0814518-82.2022.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II RÉU: DIOGO SILVA DIAS Tendo em vista a mudança de polo, informe o autor seu endereço para intimação.
NITERÓI, 25 de junho de 2025.
RENATA PALMIERI SOARES -
25/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0814518-82.2022.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I RÉU: DIOGO SILVA DIAS Id. 164504232: Defiro a retificação do polo ativo.
Anote-se.
Trata-se de ação de busca e apreensão distribuída em 23 de agosto de 2022 e na qual foi concedida liminar por decisão datada de 03 de outubro de 2022 daquele ano, portanto, há muito mais que dois anos.
Contudo, até o presente momento, aquela decisão não foi cumprida, sendo que, conforme última certidão do OJA, de id. 166217846, houve inércia da parte autora. É de todos sabido que o Conselho Nacional de Justiça vem atuando, de forma efetiva, junto aos Juízos de todo o território nacional, no sentido da observância do princípio da duração razoável do processo, exigindo dos Magistrados atuação efetiva para por fim às demandas, com a prolação de sentença, preferencialmente de mérito.
Também nesse sentido, o legislador processual civil adotou como um dos princípios norteadores do novel Código Processual o da cooperação, impondo a todos os que atuam no processo a responsabilidade por seu efetivo e eficaz andamento, retirando do Juiz a responsabilidade exclusiva, como na Lei anterior.
Tal importa reconhecer, portanto, que compete às partes, através de seus patronos, adotarem conduta eficiente e proativa.
Não se justifica, mais, portanto, a permanência de um processo por anos a fio no acervo cartorário, sem a prestação jurisdicional, contribuindo para o aumento do volume de processos no Juízo, o que, como sabido, também é objeto de atenção por parte dos Tribunais e do Conselho Nacional de Justiça, os quais cobram do magistrado a redução.
Tal situação interfere, sobremaneira, e de forma negativa, na atuação do juiz e dos serventuários, que se vêem impedidos de imprimirem andamento mais célere aos processos nos quais os advogados atuam de forma diligente, em razão daqueles feitos em que não se consegue dar andamento em razão da inércia da parte autora.
Com vista a por fim a essa situação neste Juízo, e buscando a solução dos processos de forma satisfatória para as partes, sem atropelos, porém sem permitir desnecessária delonga causada pela inércia, chamo o feito à ordem e determino a intimação, por precatória, do autor deste processo, através de seu representante, para que: 1 - recolha as custas necessárias para a realização da diligência; 2 - providencie o acompanhamento da diligência, por preposto ou advogado, quando de sua realização, para tanto acompanhando o andamento do processo, a fim de verificar quando será feita a remessa do mandado à Central.
Cientifique-se o representante do autor que o descumprimento de qualquer das determinações acima ensejará a extinção do feito por inércia.
Desde já, fica o cartório ciente de que deverá expedir a precatória suso aludida, ainda que a parte autora promova o recolhimento das custas, com ou sem informação do atual endereço, visto que a intimação não se resume a esse ato.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
12/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:00
Outras Decisões
-
07/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/01/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:28
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Id. 116655458: Defiro a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando depositário o representante da autora.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão no endereço informado no id. 116655458, observando que a diligência deverá ser cumpr... -
13/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:25
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 00:48
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:30
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:30
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 22/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 00:13
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 27/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 18:42
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 18:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/09/2022 00:25
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 28/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:50
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/08/2022 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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