TJRJ - 0083510-63.2024.8.19.0001
1ª instância - Barra do Pirai J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:10
Conclusão
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09/06/2025 12:48
Juntada de documento
-
06/06/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:45
Conclusão
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08/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 21:27
Juntada de petição
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09/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 20:42
Juntada de petição
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03/04/2025 15:40
Juntada de documento
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03/04/2025 15:20
Juntada de documento
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03/04/2025 14:37
Juntada de documento
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03/04/2025 14:37
Juntada de documento
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03/04/2025 10:47
Julgamento
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31/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:35
Juntada de documento
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31/03/2025 15:19
Documento
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31/03/2025 15:18
Documento
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28/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 04:18
Documento
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27/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:50
Juntada de petição
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17/03/2025 13:35
Juntada de petição
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17/03/2025 11:27
Juntada de documento
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14/03/2025 11:47
Juntada de documento
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14/03/2025 11:40
Documento
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14/03/2025 02:50
Documento
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13/03/2025 15:10
Expedição de documento
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13/03/2025 15:06
Juntada de documento
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13/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:47
Juntada de documento
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13/03/2025 13:33
Expedição de documento
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13/03/2025 13:32
Juntada de documento
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13/03/2025 13:08
Juntada de documento
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13/03/2025 12:30
Expedição de documento
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13/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:40
Juntada de documento
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26/02/2025 11:36
Expedição de documento
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24/01/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 06:17
Conclusão
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23/01/2025 20:49
Juntada de petição
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21/01/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 18:08
Juntada de petição
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16/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:15
Juntada de petição
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15/01/2025 17:45
Juntada de petição
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10/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:16
Conclusão
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09/01/2025 16:25
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO:/r/r/n/nO Ministério Público ofereceu denúncia em face de JENNIFER DE OLIVEIRA DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções do artigo121, §2º, II, IV e VI (§2º-A, I) c/c art. 14, II, todos do CP, na forma da Lei nº 11.340/06, in verbis:/r/r/n/n Na madrugada de 09 de junho de 2024, por volta das 03h00min, na Rua Chatuba, n. 36, Santo Antônio, nesta Comarca, a denunciada, consciente e voluntariamente, com inequívoco dolo de matar, desferiu um golpe, com o cabo de um machado, na cabeça da vítima Maria Lecyr Soares, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD direto e complementar, acostados, respectivamente, nos indexadores 22 e 23 do Inquérito Policial.
O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da agente, visto que o golpe realizado, embora tenha desacordado a vítima de imediato e provocado as lesões mencionadas, não foi suficiente para lhe causar a morte, além de a vizinha Juliana de Moraes Guimarães ter intervindo, retirando a denunciada de cima da vítima puxando-a pelo pescoço, havendo a vítima recuperado a consciência horas após o ocorrido e saído escondida, com seu carro, da residência da denunciada.
A infração penal foi praticada mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi atacada de inopino pela denunciada.
A denunciada mantinha relacionamento homoafetivo com a vítima, traduzindo hipótese de violência doméstica e familiar, de modo que o crime foi praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
O delito foi praticado, ainda, por motivo fútil, visto que levado a feito pela denunciada em razão de ciúmes exacerbados de sua companheira. *** Na ocasião, a denunciada e a vítima retornaram da boate Sol da Barra para a casa de denunciada, havendo a denunciada ido para a residência da vizinha Juliana Moraes, que também havia retornado com elas da boate, após perceber que sua casa estava sem luz, deixando a vítima sozinha no quintal.
A partir disso, a vítima ficou chamando pela denunciada para que pudessem ir para casa, até que, em determinado momento, quando ainda estava no centro do quintal, se deparou com a denunciada se aproximando e desferindo um golpe em sua cabeça com o cabo de uma machadinha , fazendo com que ela desacordasse.
Horas depois, por volta das 09h, a vítima recuperou a consciência, tomando um susto ao se encontrar no sofá da sala da denunciada, cheia de sangue, com esta parada em pé olhando para ela e dizendo que ela teria caído da escada - versão incompatível com o depoimento da vítima, com o declarado pela vizinha Juliana a Elizabeth (sobrinha da vítima) e Adla (irmã da vítima) e com a perícia realizada no local, acostada no indexador 27 do Inquérito Policial.
Na sequência, a vítima disse que queria suas roupas e seu celular para ir embora para casa, havendo a denunciada afirmado que à vítima que ela deveria tomar um banho antes, já que estava cheia de sangue, havendo a denunciada levado a vítima até a casa de Juliana e lhe dado banho.
Após, ambas retornaram à casa da denunciada, que entregou o celular para a vítima e retornou para a casa de Juliana.
Ato contínuo, aproveitando que estava sozinha, a vítima entrou escondida em seu carro e foi embora para a sua casa, onde voltou a ficar desacordada, até que Daniele Ribeiro, uma vizinha, bateu à sua porta e Adla, sua irmã, a levou até o Hospital Santa Casa.
Agindo dessa forma, encontra-se a DENUNCIADA incursa nas sanções previstas no artigo 121, §2º, II, IV e VI (§2º-A, I) c/c art. 14, II, todos do CP, na forma da Lei nº 11.340/06. /r/r/n/nOs autos encontram-se instruídos pelo Inquérito Policial nº 088-01980/2024, juntado às fls. 03 e seguintes, destacando-se as seguintes peças: Registro de Ocorrência nº 088-01980/2024 às fls. 03/04 ; Termos de declaração (fls. 05/10); Auto de Reconhecimento de objeto às fls. 19/23; BAM às fls. 24; Relatório de Vida pregressa e boletim individual às fls.28./r/r/n/nDecisão, às fls. 39/42, decretando a prisão temporária da indiciada. /r/r/n/nDecisão, às fls. 68/69, declinando da competência para este Juízo. /r/r/n/nDecisão, às fls. 195/196, prorrogando a prisão temporária da indiciada. /r/nA exordial acusatória foi oferecida em 02 de agosto de 2024, conforme cota de fls. 268/271./r/r/n/nDecisão, às fls. 369/370, recebendo a denúncia, bem como decretando a prisão preventiva da denunciada e determinando a sua citação. /r/r/n/nCitada, a denunciada apresentou Resposta à acusação apresentada às fls. 427/429./r/r/n/nDecisão, às fls. 432/433, designando audiência de instrução e julgamento./r/r/n/nDecisão, às fls. 535/536, indeferindo a revogação da prisão preventiva da ré./r/r/n/nAssentada de audiência de instrução e julgamento realizada 23.10.2024, ocasião em que foram as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como interrogada a réu, às fls. 554/557.
Ao final da instrução foi deferida a prisão domiciliar à ré. /r/r/n/nEm suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia da acusada nos termos da denúncia./r/r/n/nPor sua vez, a Defesa Técnica, em seus memoriais escritos, pugnou pela impronúncia da ré. /r/r/n/n É o relatório. /r/r/n/nPasso a decidir atento ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal./r/n /r/nII - FUNDAMENTAÇÃO: /r/r/n/nTrata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática de crime doloso contra a vida, cuja competência para julgamento é do Tribunal do Júri, nos termos do art. art. 5º, XXXVIII, d , da Constituição Federal./r/r/n/nNa presente fase processual, que importa em mero juízo de admissibilidade, cabe o Magistrado sumariante verificar a existência da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, não se permitindo uma análise profunda da prova existente nos autos, sob pena de imiscuir-se em matéria de competência dos jurados./r/r/n/nNo caso em tela, a materialidade do delito encontra-se devidamente demonstrada pelo inquérito policial, pelo laudo de exame de corpo de delito e pelos depoimentos colhidos em Juízo./r/r/n/nQuanto aos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, verifico que a testemunha ELIZABETH DOS SANTOS GONÇALVES, em Juízo, disse que a vítima disse que ela e Jennifer tinha brigado, sendo certo que Juliana, no hospital, disse que foi uma machadada; que não estava presente no momento dos fatos; que presenciou uma briga anterior entre as envolvidas, sendo certo que ambas estavam bêbadas; que Jennifer deu uma facada, mas não era para matar e, sim, para dar um susto; que só presenciou tal agressão; que sua tia narrou também sobre outros episódios, envolvendo tesourada e água quente; que sua tia também era muito agressiva com palavras, o que irritava a ré; que a depoente estava no hospital com dengue, ocasião em que sua tia deu entrada no hospital; que a vítima fugiu do hospital, mas com o agravamento do caso, ela voltou para o hospital; que a vítima disse que sentiu um golpe na cabeça, mas não sabia o que ocorreu; que não se recorda a data exata de quando Juliana relatou sobre os fatos, mas foi uma semana depois; que sua tia fugiu do hospital por três vezes, mas quando a situação piorou, ela ficou no hospital; que encontrou com Juliana por ocasião da ida a da vítima ao hospital pela segunda vez; que não ouviu o que Juliana disse para sua tia Adla; que sua tia contou para a depoente e para a vítima; que sua tia contou quando foi internada por ocasião da terceira ida ao hospital, no dia 15; que ficou com a sua tia por ocasião da sua internação; que Leci disse que estava bebendo em uma boate com a ré, sendo certo que a vítima disse que não lembrava de quase nada quando estava no hospital; que sua tia disse que a Juliana falou que foi uma machadada ao contrário; que Juliana conversou com Adla, que contou para a depoente e para a vítima; que não estava presente quando Juliana falou, pois estava tomando soro; que Adla foi a única pessoa que conversou com Juliana; que sua tia que contou sobre o ocorrido; que a vítima teve um sangramento interno na cabeça; que, hoje, sua tia está levando a vida normal, sendo certo que está trabalhando; que confirma que sua tia disse, no hospital, que não se recordava com precisão acerca do ocorrido; que conhece a casa da ré, sendo certo que tem escada, mas nunca viu foice ou machado no local; que sua tia é muito ciumenta; que o filho mais novo da ré está sendo maltratado pela madrasta, sendo certo que a depoente já registrou uma ocorrência; que a vítima ficou internada por dez dias, eis que fugiu do hospital e o sangramento aumentou; que os filhos da ré moravam com ela, sendo certo que o mais novo foi criado por sua tia; que, posteriormente, Jennifer foi morar sozinha; que a lesão foi mais para trás da cabeça, do meio para final. (síntese do depoimento filmado e gravado)/r/r/n/nA informante ADLA MARIA PIMENTEL FRANCISCO, em Juízo, disse que a ré morava com sua irmã; que a depoente socorreu sua irmã, sendo certo que chegou no bairro Oficinas Velhas, no sábado, sendo certo que estava a vítima, ré e Juliana; que elas saíram e a depoente foi para o sítio; que, durante a madruga, ficou nervosa com sua irmã, sendo certo que ligou para elas, mas ninguém atendeu; que, certo momento, Juliana atendeu e disse que Leci caiu e Jennifer deu um banho e ela foi dormir; que a depoente pediu para Jennifer solicitar que sua irmã telefonasse, mas ela não telefonou, motivo pelo qual ficou nervosa e ligou para outras pessoas; que ligou para Daniele, que disse que, quando chegasse no bairro, iria ver se a sua irmã estava no local, sendo certo que, posteriormente, ela disse que o carro dela estava lá na quitinete; que a depoente pediu para Daniele arrombar a porta, sendo certo que ela falou com Leci, que não retornou; que veio para Barra do Piraí, momento em que abriu o portão e entrou, sendo certo que a vítima estava com o rosto inchado e com corte no alto da cabeça, motivo pelo qual deu um medicamento para ela; que, posteriormente, foram para o hospital, sendo certo que, na segunda vez, encontrou com Juliana; que levou sua irmã no domingo e voltou na segunda, ocasião em que a vítima fugiu do hospital; que estava lanchando no hospital, quando encontrou com Juliana, que indagou sobre Leci, e falou que o negócio foi horrível, destacando-se que Jennifer bateu na cabeça da vítima com a parte contrária do machado; que Juliana disse que Jennifer queria matar sua irmã; que Elizabeth e Leci estavam perto, sendo certo que todo mundo ouviu; que as três estavam no momento em que Juliana falou; que estavam em pé perto da porta de vidro, destacando-se que Juliana não falou baixo; que foi Juliana que contou; que Juliana destacou que deu o golpe com a parte de trás do machado; que o machucado abriu bastante a cabeça de sua irmã; que Juliana disse que teria que registrar a ocorrência contra a ré; que nunca presenciou briga entre as envolvidas; que apenas socorreu sua irmã; que tudo o que sabe foi diante do relato de Juliana; que a ré disse que a vítima bebeu e caiu; que a vítima, em sede hospitalar, narrou que Juliana falou para a ré que ela tinha beijado uma mulher e que se recorda de que levou uma cacetada; que, em todos os depoimentos, confirma que foi Juliana que te contou; que Jennifer nunca ameaçou a depoente. (síntese do depoimento filmado e gravado)/r/r/n/r/n/nA vítima MARIA LECYR SOARES, em Juízo, disse que, acerca do ocorrido, destaca que estava com a ré em sua Kitnet, sendo certo que resolveram sair e ir até uma boate, destacando-se que estavam todos bêbados; que, chegando na boate, beberam bastante, destacando-se que a depoente bebeu muito e levou tombos; que, posteriormente, foram para a casa da ré, sendo certo que a ré foi para a casa da sua amiga; que, a seguir, a vítima começou a chamar pela ré, mas ela não foi; que, posteriormente, viu um vulto e levou uma cacetada na cabeça, sendo certo que não viu quem foi; que, depois, a ré disse que a vítima caiu da escada, mas a vítima disse que levou uma cacetada na cabeça; que, indagada acerca do celular, a ré disse que a vítima não iria embora; que, depois, tomou um banho; que a vítima, para evitar maiores problemas, pegou sua calça, o telefone e foi embora para casa; que, por ocasião do crime, a depoente ficou internada na Santa Casa, momento em que a vítima mandou mensagem, pedindo desculpas; que, após a prisão, não trocaram mais mensagens; que prestou dois depoimentos em sede policial; que confirma que disse que sentiu uma pancada muito forte na cabeça, mas não sabe dizer se o objeto foi um machado, sendo certo que uma amiga da ré disse que foi um machado e quem desferiu foi a ré; que Juliana que contou que foi a ré a autora do crime; que, além de Juliana e da ré, não tinha outra pessoa por perto; que não se recorda de nada após a pancada, só lembrando quando acordou posteriormente; que ficou estranha após os fatos; que, quando acordou, a ré disse para a vítima olha o que você arrumou ; que a vítima respondeu que não caiu, mas sim levou uma pancada na cabeça; que a ré deu banho e comida para a vítima; que, sobre as consequências do crime, ficou bem no primeiro dia, mas, posteriormente, piorou e fugiu do hospital, retornando, a seguir, para o hospital, pois o seu quadro piorou; que não ficou com nenhuma sequela; que o Delegado pediu para a vítima retornar depois que prestou o primeiro depoimento; que viu um vulto com objeto na mão, mas não pode dizer o que era; que viu um vulto, mas era dela, pois só tinham as três no local; que não bateu a cabeça na escada; que a ré queria ir com a vítima para o hospital; que estava dormindo e a irmã da depoente estava telefonando, procurando e preocupada com a vítima; que contou para a sua irmã acerca do ocorrido; que, chegando no hospital, sua sobrinha estava também no Hospital com dengue, sendo certo que Juliana também estava no hospital e narrou que Jennifer que desferiu a machadada; que ficou internada por dez dias; que está totalmente curada; que fez exames e ficou tomando remédio para estancar o sangramento interno; que está trabalhando normalmente; que a sobrinha da vítima disse que a ré jogou a água quente na depoente; que a ré passou uma faca no pescoço da depoente, além do episódio da tesoura, destacando-se que, em tal episódio, a depoente que traiu a ré; que foi machucada pela tesoura em razão da traição; que, se foi a ré que praticou o crime, foi porque a amiga dela disse que a depoente estava beijando outra pessoa na boate; que todos os envolvidos estavam bê bados; que Juliana disse para Jennifer que a vítima estava beijando uma mulher na boate; que estavam dançando e bebendo; que acha que caiu quando estava dançando com a ré; que caiu, por duas vezes, sentada; que Juliana, durante todo o tempo, estava presente e bebendo; que o fato ocorreu no terreno da residência da ré, sendo certo que o terreno da residência de Juliana fica no mesmo local; que teve acesso aos depoimentos por meio do processo; que Juliana nega que foi a ré que atacou a depoente; que Juliana falou algo para a depoente e outra para os Policiais; que não viu nenhum machado na casa da ré e de Juliana; que Juliana e Jennifer são amigas, mas não de ficar; que acredita que Juliana foi o pivô de todo o ocorrido; que não se recorda do que ocorreu após o desmaio; que a ré nunca disse que iria matar a depoente no calor das emoções; que gritou pela ré, pois tem medo de escuro; que não tem medo de que a ré seja solta, pois tem certeza que ela não cometeria nenhum crime; que a ré possui três filhos, sendo certo que o seu filho mais novo está sofrendo maus tratos; que não pode afirmar que Jennifer estava do lado, pois não tem como confirmar o fato; que estava bêbada e o quintal é escuro. (síntese do depoimento filmado e gravado)/r/r/n/r/n/nA testemunha DANIELE RIBEIRO, em Juízo, disse que foi até à casa de Lecyr a pedido de Adla, sendo certo que Adla ligou perguntando pela vítima; que foi até o local, mas ninguém atendeu; que, posteriormente, voltou ao local a pedido de Adla, ocasião em que Lecyr disse que sua irmã já tinha falado com ela; que nem viu Lecyr, pois ela falou com a porta fechada; que Adla contou para a filha da depoente que Lecyr levou uma pancada e que foi Jennifer, sendo certo que ficou sabendo dessa informação no dia seguinte; que na internet foi dito que foi uma machadada; que apenas é inquilina da vítima. (síntese do depoimento filmado e gravado)/r/r/n/r/n/nO policial civil GILLES VICENTE OLIVEIRA, em Juízo, disse que fez o registro de ocorrência; que, ao lavrar o registro, a sobrinha da vítima foi à Delegacia e narrou acerca do ocorrido, sendo certo que ela disse que a autora e a vítima eram uma casal e que outros entreveros já tinham ocorrido, mas não foi registrado; que, posteriormente, não se recorda de ter ouvido outra pessoa, uma vez que foi para o outro setor responsável por violência doméstica; que foi dito que as envolvidas já tinham se envolvido em outras ocorrências; que as agressões seriam da Jennifer em relação à vítima por motivo de ciúmes; que Elizabeth disse que presenciou uma das agressões; que a tia contou para Elizabeth acerca do ocorrido; que não se recorda de ter ouvido a irmã da vítima, chamada Adla; que a vítima posteriormente compareceu em sede policial para ser atendida no Niam; que não se recorda de ter ouvido a vítima; que a sobrinha disse que a ré é usuária de entorpecentes; que a sobrinha disse que o fato ocorreu na noite anterior. (síntese do depoimento filmado e gravado)/r/r/n/r/n/nA testemunha JULIANA DE MORAES GUIMARÃES, em Juízo, disse que é amiga da ré Jennifer; que, no dia dos fatos, estavam bebendo, sendo certo que, no período noturno, foram para uma boate, destacando-se que a vítima estava muito bêbada e foram embora; que, chegando ao local, a ré não queria ficar em sua casa, pois a vítima estava muito bêbada e ficou gritando pela ré; que, posteriormente, a vítima saiu, sendo certo que a vítima e a ré brigaram; que a vítima caiu e se machucou; que, a seguir, a vítima dormiu e acordou no dia seguinte; que encontrou com as outras testemunhas no hospital, mas nega que tenha dito que Jennifer deu uma machadada na vítima; que a vítima pode falar o que quiser, não sabendo dizer o motivo pelo qual a vítima disse que foi a depoente que declarou que a ré que foi a autora dos fatos; que encontrou com a vítima muito tempo depois dos fatos; que as outras três testemunhas estão mentindo, eis que não disse que foi a Jennifer; que é muito amiga da ré, sendo certo que residiam no mesmo quintal; que nunca presenciou outra briga entre a ré e a vítima; que Jennifer morava com a ré; que a vítima caiu durante a briga que ocorreu entre elas, sendo certo que ela caiu, pois foi empurrada pela Jennifer; que a vítima estava provocando a ré com outras meninas, visando gerar ciúmes; que, depois disso, foram embora e a vítima não quis ficar com a ré; que não falou em nenhum momento para Jennifer que Leci ficou com outra pessoa; que a vítima se machucou na escada que tem no terreno; que a escada fica no meio do quintal; que não tinha mais ninguém no local; que não foi a depoente que agrediu a vítima; que Jennifer e Leci brigaram entre si, sendo certo que a depoente tentou apartar a briga; que as envolvidas brigaram e a depoente tentou separar, sendo certo que Leci machucou, mas não foi por meio de um machado; que Jennifer empurrou Leci, que caiu e se machucou; que Leci machucou a cabeça; que Leci não desmaio, sendo certo que ela deitou no sofá da sala; que a vítima não desmaiou em nenhum momento; que a ré deu banho na vítima na casa da depoente; que confirma que está falando a verdade e não está tentando proteger a ré; que encontrou com as demais testemunhas e vítima depois dos fatos, ocasião em que a vítima disse que não queria ficar no hospital e que registrou a ocorrência; que não confirma o que Adla disse em sede policial; que abraçou a ré para separar a briga, sendo certo que entrou no meio do entrevero para apartar; que as três estão aumentando a história; que o entrevero ocorreu, mas elas estão aumentando o ocorrido; que conhecia a vítima Leci, sendo certo que não usa drogas; que Leci caiu por algumas vezes na boate; que Leci estava bêbada; que ninguém disse que iria matar ninguém; que elas costumavam discutir e depois voltavam ao normal; que Leci caiu e bateu a cabeça na escada; que confirma que o que foi dito foi o mesmo relato prestado em sede policial; que não está sendo pressionada por ninguém; que a ré possui três filhos, sendo certo que só vê um dos filhos; que os filhos eram muito ligados à ré; que o relacionamento delas tinha mais ou menos um ano e pouquinho. (síntese do depoimento filmado e gravado)/r/r/n/nA ré JENNIFER DE OLIVEIRA DA SILVA, sob o crivo do contraditório, disse que sabe do que está sendo acusada; que não é verdade que atingiu a ré com um golpe de machado; que alugou uma casa e permaneceu ficando com Lecyr; que foi beber com Lecyr e Juliana, pois tinha um tempo que não saia de casa; que beberam muito, sendo certo que Lecyr ficou provocando a depoente e levou um tombo; que, a seguir, foram para casa, sendo certo que ficou na casa de Juliana para não ocorrer briga; que Lecyr ficou na casa da depoente; que Lecyr tentou agarrar a depoente; que Lecyr caiu; que viu o sangue em Lecyr só um tempo depois; que deu banho e jantar para Lecyr; que, posteriormente, foi buscar seus filhos; que, após, foi colocar o seu celular para carregar; que, dias depois, foi presa; que, depois dos fatos, conversou normalmente com Lecyr; que possui três filhos, que são menores de idade; que Lecyr caiu e bateu a cabeça na quina da escada; que só ficou sabendo que Lecyr foi para o Hospital tempo depois, mas não foi visita-la, pois foi presa; que mora no bairro Santo Antônio e Lecyr no Oficinas Velhas. (síntese do interrogatório filmado e gravado)/r/r/n/nPois bem.
Observando tudo o que consta dos autos e considerando, ainda, que, em juízo de pronúncia, compete ao Magistrado verificar tão somente indícios de autoria, entendo que os elementos até então carreados aos autos são suficientes a ensejarem a pronúncia da acusada, pois revelam a possibilidade dela ter sido a autora da tentativa de homicídio triplamente qualificado descrito na denúncia./r/r/n/nCom efeito, neste sentido, pontuo que a vítima MARIA LECYR SOARES, em Juízo, disse que, acerca do ocorrido, destaca que estava com a ré em sua Kitnet, sendo certo que resolveram sair e ir até uma boate, destacando-se que estavam todos bêbados./r/r/n/nChegando na boate, beberam bastante, destacando-se que a vítima bebeu muito e levou tombos e, posteriormente, foram para a casa da ré, sendo certo que a ré foi para a casa da sua amiga./r/r/n/nA seguir, a vítima começou a chamar pela ré, mas ela não foi e, posteriormente, viu um vulto e levou uma cacetada na cabeça, sendo certo que não viu quem foi./r/r/n/nA vítima também disse que confirma que disse que sentiu uma pancada muito forte na cabeça, mas não sabe dizer se o objeto foi um machado, sendo certo que uma amiga da ré disse que foi um machado e quem desferiu foi a ré./r/r/n/nDisse, ainda, que Juliana que contou que foi a ré a autora do crime./r/r/n/nDeclarou, no mais, que a ré passou uma faca no pescoço da depoente, além do episódio da tesoura, destacando-se que, em tal episódio, a depoente que traiu a ré./r/r/n/nConvém registrar, ainda, que não há, nos autos, prova cabal da ausência de intenção de matar por parte da acusada.
Ao contrário, o relato da vítima, corroborado por algumas das testemunhas, bem como a sede das lesões sofridas, apontam em sentido diverso./r/r/n/nNesta fase processual, a dúvida em relação à credibilidade do relato das testemunhas, deve ensejar a decisão de pronúncia./r/r/n/nPara justificar a desclassificação, a absolvição sumária ou a impronúncia, a ausência do dolo de matar, a ocorrência do ato de defesa ou a inexistência de indício de autoria deveria estar comprovada nos autos de maneira totalmente segura e inconteste./r/r/n/n Na fase do judicium accusationis basta a demonstração dos requisitos da materialidade e autoria delitivas para a pronúncia.
Havendo dúvida sobre o elemento animador da conduta do acusado, cabe ao Juiz Natural dirimi-la (RT 752/645)./r/r/n/n Pronúncia.
Pretensão à subtração de julgamento pelo Júri - Inadmissibilidade por inexistir prova inequívoca a favor dos acusados - Competência do Conselho de Sentença para dirimir as controvérsias, optando por uma das teses conflitantes. (...) A pronúncia tem por base o convencimento do Juiz quanto à materialidade do crime e a presença de elementos probatórios que apontem para a provável autoria do réu, dispensando-se a análise do mérito com o fim de resguardar-se a competência do Conselho de Sentença, ao qual caberá dirimir as controvérsias, optando por uma das teses conflitantes; assim, somente quando inequívoca a prova a seu favor, devem os acusados ser subtraídos ao julgamento pelo Júri (RT 750/608-609)./r/r/n/nCaberá, portanto, ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, analisar eventual tese absolutória ou desclassificatória, referente ao crime de tentativa de homicídio, que foi imputado à ré./r/r/n/nQuanto à qualificadora do motivo fútil, conforme se verifica dos depoimentos prestados em Juízo, visto que levado a feito pela denunciada em razão de ciúmes exacerbados de sua companheira. /r/r/n/nNo mais, é igualmente plausível a qualificadora consistente na utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi atacada de inopino pela denunciada. /r/r/n/nPor fim, presente, ainda, a qualificadora consistente na prática de crime praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, eis que a denunciada mantinha relacionamento homoafetivo com a vítima, traduzindo hipótese de violência doméstica e familiar. /r/r/n/nNão se tratando, assim, de qualificadoras manifestamente improcedentes, devem ser elas levadas para julgamento pelos jurados./r/r/n/n Processo penal.
Pronúncia.
Absolvição liminar.
Exclusão de qualificadora.
Nos crimes de competência do Júri a absolvição sumária somente pode ocorrer quando justificante ou dirimente se apresente indiscutível.
Da mesma forma, a qualificadora apontada na denúncia será excluída apenas se flagrantemente improcedente ou descabida.
Em relação a ambas, vigora nesta fase o princípio in dubio pro societate (RDJ 15/364). /r/r/n/nAssim, por entender incabíveis, por ora, as alegações defensivas, assiste razão ao representante ministerial ao requerer a pronúncia nos termos da inicial acusatória./r/r/n/r/n/n
III - DISPOSITIVO:/r/r/n/nAnte o exposto, em vista da prova da materialidade e dos indícios de autoria, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO a acusada JENNIFER DE OLIVEIRA DA SILVA, a fim de submetê-la a julgamento perante o Tribunal do Júri, no que tange à imputação do art. 121, §2º, incisos II, IV e VI c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06./r/r/n/nMantenho a prisão domiciliar da pronunciada, já que assim encontra-se atualmente, não havendo, a priori, qualquer modificação fática a indicar a necessidade de alteração da sua situação./r/r/n/nIntime-se a acusada, pessoalmente, acerca desta decisão, prosseguindo com os ulteriores termos do processo, colhendo-se a sua manifestação recursal./r/r/n/nDê-se vista ao Ministério Público e à Defesa Técnica para ciência, bem como para análise quanto a eventual ausência nos autos de laudos necessários para o julgamento em Plenário./r/r/n/nPreclusa a via impugnativa, certifique-se e remetam-se os autos, sucessivamente, ao Ministério Público e à Defesa Técnica para manifestação na forma do art. 422 do Código de Processo Penal./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/12/2024 12:27
Juntada de documento
-
18/12/2024 12:24
Juntada de documento
-
17/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:56
Juntada de documento
-
17/12/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:39
Expedição de documento
-
11/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:41
Conclusão
-
10/12/2024 16:25
Juntada de petição
-
10/12/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 03:09
Documento
-
05/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:35
Conclusão
-
04/12/2024 19:17
Juntada de petição
-
02/12/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 17:41
Proferida Sentença de Pronúncia
-
19/11/2024 17:41
Conclusão
-
12/11/2024 09:21
Juntada de petição
-
04/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 12:08
Juntada de documento
-
29/10/2024 02:23
Documento
-
29/10/2024 02:23
Documento
-
25/10/2024 18:03
Juntada de documento
-
25/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 17:35
Juntada de documento
-
25/10/2024 16:34
Juntada de documento
-
25/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:06
Expedição de documento
-
24/10/2024 16:35
Juntada de documento
-
24/10/2024 15:55
Despacho
-
23/10/2024 13:07
Juntada de petição
-
18/10/2024 21:49
Juntada de petição
-
18/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:21
Documento
-
17/10/2024 12:13
Conclusão
-
17/10/2024 12:13
Outras Decisões
-
17/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 01:55
Documento
-
15/10/2024 20:59
Juntada de petição
-
14/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:53
Documento
-
11/10/2024 14:11
Juntada de petição
-
11/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 06:14
Documento
-
10/10/2024 11:18
Documento
-
09/10/2024 14:23
Juntada de petição
-
08/10/2024 17:54
Juntada de documento
-
08/10/2024 12:43
Juntada de documento
-
08/10/2024 12:16
Expedição de documento
-
08/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:11
Juntada de documento
-
08/10/2024 11:50
Documento
-
08/10/2024 11:50
Documento
-
04/10/2024 14:49
Juntada de documento
-
04/10/2024 11:54
Expedição de documento
-
03/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:28
Juntada de petição
-
01/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:52
Juntada de documento
-
01/10/2024 13:43
Expedição de documento
-
30/09/2024 20:58
Juntada de petição
-
30/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:19
Audiência
-
26/09/2024 14:46
Conclusão
-
26/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 01:53
Juntada de petição
-
20/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:53
Documento
-
06/09/2024 15:36
Juntada de documento
-
06/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:30
Conclusão
-
04/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:06
Juntada de petição
-
13/08/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:07
Documento
-
09/08/2024 15:50
Juntada de petição
-
08/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:32
Juntada de petição
-
08/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:11
Expedição de documento
-
08/08/2024 14:08
Evolução de Classe Processual
-
07/08/2024 17:01
Conclusão
-
07/08/2024 17:01
Denúncia
-
07/08/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:57
Juntada de petição
-
07/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:44
Conclusão
-
06/08/2024 11:36
Juntada de petição
-
06/08/2024 11:35
Juntada de petição
-
30/07/2024 20:29
Juntada de petição
-
30/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:00
Juntada de petição
-
29/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:23
Juntada de petição
-
29/07/2024 14:22
Juntada de petição
-
17/07/2024 12:16
Remessa
-
17/07/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 11:57
Juntada de documento
-
17/07/2024 11:49
Juntada de documento
-
16/07/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:27
Conclusão
-
16/07/2024 09:27
Temporária
-
15/07/2024 17:00
Juntada de petição
-
15/07/2024 13:54
Juntada de petição
-
15/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:32
Juntada de documento
-
11/07/2024 11:20
Remessa
-
11/07/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 14:16
Outras Decisões
-
09/07/2024 14:16
Conclusão
-
04/07/2024 19:52
Juntada de petição
-
04/07/2024 11:09
Juntada de petição
-
03/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:08
Conclusão
-
02/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:07
Expedição de documento
-
02/07/2024 13:05
Expedição de documento
-
01/07/2024 18:47
Redistribuição
-
01/07/2024 15:20
Remessa
-
01/07/2024 15:15
Expedição de documento
-
26/06/2024 15:15
Juntada de petição
-
25/06/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 17:21
Juntada de petição
-
21/06/2024 14:59
Conclusão
-
21/06/2024 14:59
Declarada incompetência
-
20/06/2024 21:05
Juntada de petição
-
20/06/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:59
Conclusão
-
19/06/2024 22:33
Juntada de petição
-
19/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:53
Redistribuição
-
19/06/2024 10:41
Remessa
-
19/06/2024 10:41
Juntada de documento
-
19/06/2024 09:31
Expedição de documento
-
19/06/2024 04:10
Conclusão
-
19/06/2024 04:10
Temporária
-
19/06/2024 03:56
Juntada de petição
-
19/06/2024 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 00:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento • Arquivo
Petição - Inquerito • Arquivo
Documento • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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