TJRJ - 0000733-13.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:37
Remessa
-
27/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:28
Juntada de petição
-
01/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:19
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. /r/r/n/n /r/r/n/nTrata-se de embargos à execução movida por ELIMA COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
O Embargante, em petição inicial em fls. 3, inicialmente, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, em suma, destaca a inexigibilidade da cobrança de 2 mensalidades após o cancelamento do plano coletivo da Embargante que ocorreu em 30/11/2020, com vencimentos em 25/01/2021 e 24/02/2021, respectivamente, uma vez que a mensalidade é paga antecipadamente para ter cobertura.
Pontuando, assim, que é dever da operadora diante de pedido de cancelamento imediato de qualquer modalidade de plano, após receber a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar, cancelar o plano, possuindo efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios.
No âmbito da tutela provisória de urgência, requer que a Embargada exclua o nome da Embargante dos órgãos restritivos de crédito, bem como a suspensão da exigibilidade das mensalidades contratuais, após cancelamento do plano coletivo.
Nesse sentido, demanda: o deferimento da tutela requerida; a declaração de nulidade da presente execução, julgando sua improcedência. /r/r/n/n /r/r/n/nA exordial veio acompanhada com documentos em fls. 23/43. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão em fls. 64, indeferindo o pedido de efeito suspensivo. /r/r/n/n /r/r/n/nImpugnação aos embargos à execução em fls. 76, o Embargado, preliminarmente, destaca a impossibilidade de conhecimento dos presentes embargos, uma vez que distribuídos por dependência à autos diversos da ação de execução referido, bem como pontua a existência de vício de representação da embargante.
No mérito, a Embargante, em síntese, defende que não há de se falar na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a discussão contratual seria entre duas empresas que, anteriormente, negociaram e firmaram contratos e aditivos, de acordo com a livre vontade das partes.
Também destacando que a as partes por força contratual, devem atender as cláusulas contratuais, não podendo as partes se valerem do Poder Judiciário para se esquivar de suas obrigações.
Ressaltando que a Embargada cumpriu com o estabelecido em contrato, de modo que não há que se falar em ilegalidade na cobrança.
Pugnando assim, pelo julgamento totalmente improcedente dos embargos à execução opostos. /r/r/n/n /r/r/n/nA impugnação veio acompanhada com documentos em fls. 118/366. /r/r/n/n /r/r/n/nPetição em provas do Embargante em fls. 380 e do Embargado em fls. 376. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão saneadora em fls. 405. /r/r/n/n /r/r/n/nAlegações finais do Embargante em fls. 425 e do Embargado em fls. 415. /r/r/n/n /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. /r/r/n/n /r/r/n/nO feito comporta julgamento no estado, artigo 355 inciso I do CPC, já que as partes não têm outras provas a produzir. /r/r/n/n /r/r/n/nA relação contratual existente entre as partes é incontroversa e é de consumo, sendo fato controvertido a exigência de pagamento de aviso prévio de 60 dias para obter a rescisão do contrato. /r/r/n/n /r/r/n/nTrata-se de relação de consumo a incidir as normas contidas na Lei 8.078/90, sendo certo que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia destas relações. /r/r/n/n /r/r/n/nCláudia Lima Marques, em seu livro Contrato no Código de Defesa do Consumidor, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 65, ao tratar da nova realidade contratual, explicitou o tema, nos seguintes moldes: /r/r/n/n /r/r/n/n Na sociedade de consumo, com seu sistema de produção e de distribuição em grande quantidade, o comércio jurídico se despersonalizou e se desmaterializou.
Os métodos de contratação em massa, ou estandardizados, predominam em quase todas as relações contratuais entre empresas e consumidores.
Dentre as técnicas de conclusão e disciplina dos chamados contratos de massa, destacamos, desde a quarta edição, os contratos de adesão, as condições gerais dos contratos ou cláusulas gerais contratuais e os contratos do comércio eletrônico com consumidores. /r/r/n/n /r/r/n/nAssim, sendo a embargante destinatária final dos serviços prestados pela ré, incide o conjunto de normas e princípios de proteção à parte mais vulnerável, ou seja, o consumidor. /r/r/n/n /r/r/n/nComo é cediço, a imposição de fidelidade por prazo determinado através de cláusula do contrato já foi declarada abusiva, conforme decisão na ACP 0136265-83.2013.4.02.5101, o que reforça ainda mais a posição de vulnerabilidade do consumidor no presente caso. /r/r/n/n /r/r/n/nEste é o entendimento desta Egrégia Corte Estadual, conforme decisão abaixo ementada: /r/r/n/n /r/r/n/n¿Ação Declaratória c/c Indenizatória.
Plano de saúde coletivo.
Rescisão do contrato, em virtude de reajuste considerado abusivo pelo consumidor.
Pretensão de desconstituição do aviso prévio de 60 dias e da multa denominada prêmio complementar.
Sentença de procedência.
Irresignação da parte ré.
A denominada cláusula de fidelidade foi considerada abusiva na Ação Civil Pública n° 0136265-83.2013.4.02.5101 e, em consequência, revogado o artigo 17 da Resolução 195/2009 da ANS, que também foi inteiramente pela Resolução 557/2022.
Cláusulas abusivas ao imporem ao estipulante a continuidade do contrato por 60 dias e a cumulação de penalidade denominada prêmio complementar, sem haver previsão no mesmo sentido em relação ao plano de saúde e mesmo no caso de o motivo da rescisão ser a ausência de condições de suportar o novo prêmio.
Violação aos princípios da igualdade e do equilíbrio contratual.
Manutenção da Sentença.
Majoração dos honorários recursais.
Desprovimento da Apelação¿. (0224981-72.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 14/09/2023 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA) /r/r/n/n /r/r/n/nSendo assim, configurada a cobrança indevida, deverá ser acolhido pedido, com a desconstituição do título executivo. /r/r/n/n /r/r/n/nAnte o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, julgando-os PROCEDENTES, e via de consequência julgo extinta a execução no apenso, condenando a embargada no pagamento das custas e honorários advocatícios, este em 10% do valor da causa.
Transitada em julgada, traslade-se cópia da presente para os autos da execução em apenso. /r/r/n/n /r/r/n/nFicam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013. /r/r/n/n /r/r/n/nP.R.I. /r/r/n/n -
14/11/2024 16:17
Conclusão
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14/11/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:04
Conclusão
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14/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:27
Juntada de petição
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04/09/2024 12:25
Juntada de petição
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20/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 06:47
Conclusão
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19/07/2024 06:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:54
Juntada de petição
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24/05/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:49
Conclusão
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30/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:53
Conclusão
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08/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:19
Conclusão
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06/11/2023 11:48
Juntada de petição
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24/10/2023 13:20
Juntada de petição
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17/10/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:35
Conclusão
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14/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:46
Juntada de petição
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26/07/2023 17:19
Juntada de petição
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06/07/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 17:49
Conclusão
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23/06/2023 17:49
Outras Decisões
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23/06/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:43
Juntada de petição
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18/04/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:14
Apensamento
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15/02/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 19:32
Conclusão
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25/01/2023 13:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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