TJRJ - 0327230-09.2018.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Edital
/r/nEDITAL DE INTIMAÇÃO/r/n(Com o prazo de 15 dias)/r/r/n/nO MM.
Juiz de Direito, Dr.(a) Marcelo Alberto Chaves Villas - Juiz Titular do Cartório da 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER que o Promotor de Justiça Titular deste juízo, denunciou o nacional Diogo da Silva Ferreira - Alcunha: Russo - Estado Civil: Casado - Data de Nascimento: 13/01/1983 Idade: 42 - Filiação: Pai - Clodomiro Vicente Ferreira Mãe - Maria do Ceu da Silva Ferreira - IFP/DETRAN: 13.089.985-9 Emissor: IFP/DETRAN - CPF: *95.***.*61-80 Emissor: MIN.FAZ. - Endereço: Rua Álvaro e Albuquerque, nº 55 B, Casa 17, Parque Anchieta - CEP: 21625-060 - Parque Anchieta - Rio de Janeiro - RJ, acusado nos autos de nº 0327230-09.2018.8.19.0001, oriundo do Peça de Informação, nº 2018154/95 de 21/08/2018, da , como incurso no(a) Ação Penal - Procedimento Ordinário - Organização Criminosa (Lei 12.850/2013); Concussão (Art. 316 - Cp), .
Como não tenha sido possível INTIMA-LO pessoalmente,tendo em vista que o mesmo não é conhecido no endereço constante dos autos, pelo presente edital, intima o referido acusado do despacho de fls. 16617/16618, do teor seguinte ....Certidão de fls. 16615: Observa-se que os patronos constituídos pelos réus DIOGO DA SILVA FERREIRA, LUIZ FELIPE FREITAS MAIO, XAVIER FERNANDES COELHO, RAFAEL LUZ SOUZA, RONALDO SANTANA DA SILVA, CARLOS TADEU GOMES FREITAS FILHO e WASHINGTON ALOISIO COSTA, embora devidamente intimados da decisão de fls. 16581,/r/npublicada em 30/01/2025, conforme certidão de fls. 16594, quedaram-se mais uma vez inertes em relação ao seu mister profissional, tornando indefeso seus constituintes.
DETERMINO, a expedição de ofício à OAB/RJ comunicando a desídia dos respectivos patronos, para que sejam tomadas as medidas cabíveis no âmbito da Instituição.
Sem prejuízo, intimem-se os acusados acima relacionados, com URGÊNCIA , para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) indiquem novos patronos para representá-los na presente Ação Penal, dando-lhes ciência da inércia de seus advogados que no momento lhes representam, advertindo-os, que o silêncio ou ausência de indicação e, decorrido o prazo ora estabelecido sem que haja ingresso de novo patrocínio, importará na nomeação da Defensoria Pública para representá-los nos autos e prosseguir em suas Defesas,valendo o silêncio como solicitação de patrocínio pela Defensoria Pública, que deverá receber vista dos autos/r/nimediatamente... prazo de quinze (15) dias bem como despacho de fls. 16846/16847 do seguinte teor....Sem prejuízo, expeça-se EDITAL, com prazo de 15 dias, em relação ao Réu DIOGO, com o mesmo propósito...
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado intimado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor público para defende-lo.
O prazo começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
O processo seguirá sem a presença do acusado que intimado, deixar de comparecer sem motivos justificados (art. 367 do CPP).
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, foi expedido o presente edital.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Eu, ______________ Camila Morgado da Silva - Escrivão - Matr. 01/32984, o subscrevo./r/r/n/r/n/nMarcelo Alberto Chaves Villas - Juiz Titular/r/n -
25/03/2025 18:30
Documento
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08/01/2025 00:00
Intimação
Petição de fls. 16.545/16.547: Trata-se de pedido formulado pela Defesa do réu ALESSANDRO ALVES TRINDADE, requerendo autorização para viagem à Arraial do Cabo, Região dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro, no período de 17 e 20 de janeiro, postulando, no mais, a retirada temporária da tornozeleira eletrônica, com restabelecimento após o retorno da viagem pretendida.
Verifica-se que o acusado encontra-se em regular cumprimento de medida cautelar diversa da prisão, com recurso Ministerial e da própria defesa quanto ao julgamento da 1ª Instância.
Ainda que louvável e salutar o convívio do réu com sua família, não se mostra razoável ao ver dessa Magistrada, que para isso o réu tenha o beneplácido de viajar, em pleno cumprimento de medida cautelar a si imposta, com ou sem a retirada da tornozeleira, nessa fase processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pleito formulado pela Defesa /r/ndo réu ALESSANDRO ALVES TRINDADE, formulado às fls. 6.545/16.547. /r/nIntime-se/Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público. -
09/12/2024 18:53
Mero expediente
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09/12/2024 11:18
Conclusão
-
28/11/2024 16:31
Confirmada
-
28/11/2024 16:04
Mero expediente
-
25/11/2024 14:53
Conclusão
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25/11/2024 14:30
Remessa
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25/11/2024 14:29
Recebimento
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21/09/2024 10:19
Mero expediente
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20/09/2024 12:37
Conclusão
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20/09/2024 12:36
Documento
-
17/09/2024 15:13
Remessa
-
17/09/2024 15:12
Recebimento
-
16/09/2024 17:37
Decisão
-
11/09/2024 10:55
Conclusão
-
06/09/2024 11:31
Documento
-
05/09/2024 22:16
Mero expediente
-
04/09/2024 14:43
Conclusão
-
05/08/2024 11:59
Confirmada
-
03/08/2024 10:56
Mero expediente
-
02/08/2024 11:10
Conclusão
-
01/08/2024 17:14
Remessa
-
01/08/2024 17:13
Recebimento
-
16/05/2024 13:22
Expedição de documento
-
15/05/2024 11:16
Mero expediente
-
14/05/2024 11:35
Conclusão
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13/05/2024 20:56
Remessa
-
13/05/2024 19:00
Conclusão
-
13/05/2024 18:55
Remessa
-
13/05/2024 16:10
Conclusão
-
08/05/2024 11:16
Confirmada
-
07/05/2024 21:21
Mero expediente
-
06/05/2024 15:54
Conclusão
-
30/04/2024 20:54
Mero expediente
-
30/04/2024 14:47
Conclusão
-
14/03/2024 16:34
Confirmada
-
14/03/2024 15:55
Mero expediente
-
14/03/2024 13:27
Conclusão
-
08/03/2024 11:35
Confirmada
-
08/03/2024 11:34
Documento
-
07/03/2024 19:42
Mero expediente
-
07/03/2024 15:29
Conclusão
-
04/03/2024 10:57
Confirmada
-
02/03/2024 14:23
Mero expediente
-
01/03/2024 11:09
Conclusão
-
28/02/2024 14:57
Confirmada
-
28/02/2024 13:59
Mero expediente
-
26/02/2024 13:35
Conclusão
-
26/02/2024 13:34
Documento
-
16/02/2024 11:25
Documento
-
23/01/2024 13:52
Documento
-
19/12/2023 16:34
Documento
-
19/12/2023 11:48
Confirmada
-
18/12/2023 20:47
Mero expediente
-
18/12/2023 16:01
Conclusão
-
13/12/2023 15:26
Confirmada
-
13/12/2023 11:12
Confirmada
-
12/12/2023 21:29
Mero expediente
-
12/12/2023 13:20
Conclusão
-
08/11/2023 11:40
Confirmada
-
08/11/2023 11:03
Mero expediente
-
06/11/2023 12:56
Conclusão
-
29/09/2023 14:59
Confirmada
-
29/09/2023 13:19
Documento
-
29/09/2023 13:17
Documento
-
25/09/2023 11:13
Documento
-
22/09/2023 18:56
Confirmada
-
22/09/2023 18:47
Mero expediente
-
21/09/2023 22:51
Conclusão
-
21/09/2023 15:44
Documento
-
07/09/2023 23:06
Confirmada
-
07/09/2023 22:35
Confirmada
-
07/09/2023 22:31
Confirmada
-
07/09/2023 22:25
Confirmada
-
07/09/2023 21:01
Documento
-
07/09/2023 20:41
Documento
-
21/08/2023 16:14
Confirmada
-
21/08/2023 16:08
Confirmada
-
18/08/2023 18:16
Confirmada
-
18/08/2023 18:12
Confirmada
-
16/08/2023 18:38
Mero expediente
-
16/08/2023 17:20
Conclusão
-
15/08/2023 19:40
Mero expediente
-
15/08/2023 15:48
Conclusão
-
08/08/2023 12:56
Documento
-
08/08/2023 00:06
Publicação
-
07/08/2023 12:05
Confirmada
-
07/08/2023 08:11
Mero expediente
-
04/08/2023 17:33
Conclusão
-
04/08/2023 17:30
Distribuição
-
02/08/2023 18:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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