TJRJ - 0877187-92.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 15:53
Baixa Definitiva
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01/04/2025 15:27
Expedição de Alvará.
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIELE ROCHA DE PAIVA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:05
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0877187-92.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI GABRIEL RODRIGUES PRAZERES RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Cumpra-se ID 178117666.
NOVA IGUAÇU, 25 de março de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
26/03/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MARLI GABRIEL RODRIGUES PRAZERES em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:25
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARLI GABRIEL RODRIGUES PRAZERES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/01/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 12:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 12:06
Juntada de Projeto de sentença
-
20/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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13/12/2024 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2024 15:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
13/12/2024 15:52
Juntada de Ata da Audiência
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13/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARLI GABRIEL RODRIGUES PRAZERES em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0877187-92.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI GABRIEL RODRIGUES PRAZERES RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
14/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2024 15:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/11/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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