TJRJ - 5015787-94.2024.8.19.0500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:39
Remessa
-
24/04/2025 12:24
Remessa
-
06/03/2025 10:40
Remessa
-
28/02/2025 01:01
Remessa
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08/01/2025 13:39
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5015787-94.2024.8.19.0500 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5015787-94.2024.8.19.0500 Protocolo: 3204/2024.01019610 AGTE: GABRIEL FILIPE RAMOS MENDES ADVOGADO: RENATO ANDERSON FREIRE DA ROCHA OAB/RJ-240059 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO A QUATRO CONDENAÇÕES POR ROUBO.
Teoria Objetiva-Subjetiva.
Para ser reconhecida a continuidade delitiva é indispensável, além dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal, a comprovação da unidade de desígnios na prática dos injustos.
Os vários crimes resultem de plano previamente elaborado pelo agente - pressuposto subjetivo.
De modo que se possa verificar a existência de uma unidade de desígnios e o vínculo subjetivo entre os eventos, diferenciando a continuidade delitiva da habitualidade criminosa/reiteração criminosa.
Ainda que praticados em circunstâncias semelhantes, as ações foram praticadas em contextos e forma de execução distintos, em cidades distintas, extrapolando a continuidade delitiva.
O réu na prática de um crime agiu sozinho; na prática de do outro crime, em concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Não se verifica um intuito único que evidencie, desde o princípio, ou pelo menos durante o "iter criminis", o propósito de cometer um crime único, ainda que mediante vários atos, mas a reiteração criminosa.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES. -
18/12/2024 16:56
Documento
-
17/12/2024 13:54
Conclusão
-
17/12/2024 13:00
Não-Provimento
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05/12/2024 13:44
Confirmada
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05/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 10:21
Inclusão em pauta
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27/11/2024 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 15:42
Conclusão
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11/11/2024 10:54
Confirmada
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08/11/2024 18:52
Mero expediente
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08/11/2024 00:06
Publicação
-
06/11/2024 16:03
Conclusão
-
06/11/2024 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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