TJRJ - 0965771-86.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de RAFAELA ESPINOLA DE CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de CAROLYNE RIMES DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE ALMEIDA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:22
Outras Decisões
-
15/07/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de RAFAELA ESPINOLA DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de CAROLYNE RIMES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0965771-86.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARIA COSTA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Ao impugnado.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
22/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:43
Juntada de extrato de grerj
-
14/05/2025 12:39
Expedição de Informações.
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAELA ESPINOLA DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CAROLYNE RIMES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:49
Juntada de extrato de grerj
-
17/03/2025 12:47
Juntada de extrato de grerj
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAELA ESPINOLA DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CAROLYNE RIMES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de RAFAELA ESPINOLA DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de CAROLYNE RIMES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:12
Outras Decisões
-
16/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/12/2024 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RAFAELA ESPINOLA DE CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CAROLYNE RIMES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 11/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0965771-86.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIA COSTA DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação movida por Daria Costa da Silva em face de Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda.
Nos termos da petição inicial, a autora, beneficiária de plano de saúde da ré, foi diagnosticada com arterite de células gigantes e polimialgia reumática, com grave quadro de manifestações de cefaleia e claudicação da mandíbula e de língua.
Relata que, após tratamento com corticosteroides e metotrexato, sem melhora satisfatória, sua médica indicou o uso do medicamento Tocilizumabe, mas que, ao solicitar autorização junto à ré para a cobertura do medicamento, recebeu negativa sob a justificativa de que a medicação não atenderia às Diretrizes de Utilização da ANS.
Alegou que tal recusa é abusiva e ilegítima, pois o medicamento é necessário para seu tratamento e encontra-se devidamente registrado, além de possuir respaldo em evidências médicas.
Com base nesse relato, requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para que a ré fornecesse imediatamente o medicamento Tocilizumabe, por decisão que, ao final, fosse confirmada na sentença, que condenasse a ré ao cumprimento da obrigação de o fazer, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Afirmou hipossuficiência.
Requereu o deferimento de gratuidade de justiça.
No id. 94087999 foi indeferida a gratuidade de justiça e deferida a tutela provisória, tendo a autora, posteriormente, recolhido as custas.
Contestou a Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda tempestivamente.
Não foram arguidas preliminares.
No mérito, disse que a negativa de cobertura do medicamento se deu em razão de o fármaco não constar no rol da ANS, e que, de acordo com a Lei 14.454/2022, procedimentos e medicamentos fora desse rol somente são obrigatórios para cobertura quando atendem a requisitos específicos, os quais a autora não comprovou.
Argumentou que a legislação e as resoluções da ANS impõem limites às coberturas e que, em virtude da ausência de comprovação da eficácia científica e da recomendação de órgãos reconhecidos, o fornecimento do medicamento não é obrigatório.
Sustentou que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais, defendendo que a responsabilidade civil requer ato ilícito, nexo de causalidade e dano, elementos não demonstrados nos autos.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais e, caso houvesse eventual condenação por danos morais, que o valor fosse fixado com moderação, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sobre a contestação a autora apresentou sua réplica.
No id. 139520434 foi deferida a inclusão no polo passivo de Unimed do Estado do Rio De Janeiro – Federação Estadual Das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A questão apresenta matéria de fato e de direito, comportando o feito julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo suficiente para formação do convencimento motivado deste magistrado a prova documental já trazida aos autos.
A autora, conforme relatório médico juntado aos autos (id. 93409251), é portadora de arterite de células gigantes e polimialgia reumática (dor na cintura escapular e pélvica).
Relatou o médico ter a demandante iniciado tratamento com corticosteroides na dose imunossupressora de 1 mg/kg/dia e metotrexato 15 mg/semana, otimizado até 20 mg/semana, tendo porém evoluído com atividade refratária retornando a ter cefaleia e claudicação de mandíbula ao se reduzir o corticoide.
Afirmou que a paciente possuía, portanto, indicação do uso de Tocilizumabe (20 mg/ml) na dose de 6 mg/kg por infusão, com infusões mensais de forma regular e sem interrupção.
Segundo o documento no qual a ré informou a negativa do fornecimento (id. 93409261, pág. 01), o medicamento solicitado não cumpriria a DUT 65, e o pedido não teria sido acompanhado de relatório médico fundamentado, apoiado por laudos complementares, com evidências científicas, comprovando a superioridade do tratamento proposto em detrimento de procedimento que possui cobertura contratual.
O documento referido (DUT 65) consiste em anexo denominado “Diretriz de Utilização” integrante da Resolução nº 465/2021 da ANS, que estabelece critérios a serem observados para que sejam asseguradas coberturas de alguns procedimentos e eventos.
Em que pese a argumentação da ré, a norma aludida não tem caráter taxativo, estabelecendo procedimentos mínimos, cabendo somente ao médico a indicação do tratamento adequado à paciente.
Com efeito, existindo cobertura para a moléstia, o plano de saúde não pode recusar a forma de tratamento prescrito pelo médico, pois implicaria em contrariar a própria natureza do contrato, que é de assistência à saúde, não sendo lícito impor ao doente o risco de agravar o seu estado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada até junho de 2022, entendia que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS tinha natureza taxativa, isentando as operadoras de planos de saúde do custeio de tratamentos não constantes dessa lista.
Entretanto, a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelecendo que o rol da ANS é exemplificativo, sendo a comprovação científica da eficácia do tratamento o critério determinante para sua obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras.
Portanto, mesmo que o procedimento em questão não estivesse previsto no rol da ANS, a recente legislação demanda apenas a comprovação científica da eficácia do tratamento como critério para sua obrigatoriedade de cobertura.
No caso específico, conforme consulta ao site da ANS (resultado em anexo), o medicamento pretendido – ACTEMRA® (Tocilizumabe) -, possui registro na ANVISA, e possui indicação, na bula para a doença da autora.
Logo, não se está diante de tratamento experimental ou de uso off-label, não se vislumbrando por qualquer lado que se analise a questão que o não fornecimento do medicamento possa ter sido lícito.
O caso em exame se subsume ao disposto nas seguintes Súmulas do TJRJ: Nº 211 - Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
Nº. 340 - Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
Sendo assim, é de se julgar procedente o pedido de obrigação de fazer.
No sentido em que ora se decide, permito-me colacionar, ainda, da jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
AUTORIZAÇÃO E FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE ARTRITE REUMATÓIDE.
TOCILIZUMABE.
EXCLUDENTE DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.
Apelo da parte ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para condená-la ao fornecimento do medicamento requerido pela autora e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, com juros de mora e correção monetária contados a partir da sentença.
Sentença mantida. 2.Vedação de retroação em desfavor do consumidor, parte hipervulnerável na relação sob exame, mesmo com a entrada em vigor da Lei n. 14.307/2022, que alterou a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar. 3.
O STJ excepcionou algumas situações em que os planos deverão custear procedimentos fora do rol (EREsp 1.886.929-SP).
Publicação da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, passou a prever a aplicação do CDC simultaneamente com a lei de regência, assim como foram estabelecidos critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, que alterou o art. 1º e o art. 10 da referida lei. 4.
A negativa de prestação do serviço invocada para desobrigar a ré afigura-se abusiva.
Há ofensa aos princípios básicos ao Direito do Consumidor e inobservância do dever de boa-fé.
Doença coberta pelo plano de saúde e do qual a autora já se tratava anteriormente.
Súmulas 211 e 340 deste Tribunal. 5.
Dano moral in re ipsa estabelecido em R$4.000,00 (cinco mil reais).
Valor aquém se considerados os transtornos que acometeram a parte autora.
Precedente. 6.DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 02124724620208190001 202200168593, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 27/02/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
AUTORA PORTADORA DE COVID COM GRAVE QUADRO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE INCUBAÇÃO.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO TOCILIZUMABE.
LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A NECESSIDADE DO USO DA MEDICAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE QUE PODE LIMITAR AS DOENÇAS QUE POSSUEM A COBERTURA, MAS CABE AO MÉDICO DELIBERAR SOBRE O MELHOR PROCEDIMENTO A SER UTILIZADO (SÚMULA Nº 211 TJRJ).
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA OS MEIOS E MATERIAIS PARA TRATAMENTO DO PACIENTE (SÚMULA Nº 340 TJRJ).
EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA MEDICAMENTO OFF LABEL QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE FORNECER O MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE (SÚMULA Nº 338 TJRJ).
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVE SE DAR DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE É EXEMPLIFICATIVO, DE ACORDO COM A LEI Nº 14.454/2022, QUE ALTEROU A LEI Nº 9.656/1998.
COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA.
MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS PARA TRATAMENTO DE COVID CONFORME RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SUS (CONITEC).
RECUSA EM FORNECER O MEDICAMENTO QUE CONFIGUROU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 339 DO TJRJ.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE REDUZ PARA O VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-RJ - APL: 00715830820218190001 202300101070, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 08/05/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2023) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
AUTORA PORTADORA DE COVID COM GRAVE QUADRO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE INCUBAÇÃO.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO TOCILIZUMABE.
LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A NECESSIDADE DO USO DA MEDICAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE QUE PODE LIMITAR AS DOENÇAS QUE POSSUEM A COBERTURA, MAS CABE AO MÉDICO DELIBERAR SOBRE O MELHOR PROCEDIMENTO A SER UTILIZADO (SÚMULA Nº 211 TJRJ).
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA OS MEIOS E MATERIAIS PARA TRATAMENTO DO PACIENTE (SÚMULA Nº 340 TJRJ).
EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA MEDICAMENTO OFF LABEL QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE FORNECER O MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE (SÚMULA Nº 338 TJRJ).
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVE SE DAR DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE É EXEMPLIFICATIVO, DE ACORDO COM A LEI Nº 14.454/2022, QUE ALTEROU A LEI Nº 9.656/1998.
COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA.
MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS PARA TRATAMENTO DE COVID CONFORME RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SUS (CONITEC).
RECUSA EM FORNECER O MEDICAMENTO QUE CONFIGUROU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 339 DO TJRJ.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE REDUZ PARA O VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. (TJ-RJ - APL: 00715830820218190001 202300101070, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 13/07/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2023) A despeito de relatos da autora de que teria havido episódios de não atendimento à tutela provisória, a ré juntou nos autos documentos que comprovam a emissão de autorização para fornecimento do medicamento.
Por esse motivo, não considero que tenha havido descumprimento que justifique a condenação da ré ao pagamento de astreintes incidentes até este momento de julgamento, sem prejuízo de que, se houver eventual futuro descumprimento da tutela, a multa venha a se tornar exigível.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de se julgar procedente, haja vista que decorrem in re ipsa dos fatos vicenciados pela autora, havendo, inclusive, Súmula do TJRJ a respeito: Nº 209: Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.
Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de, 'cum grano sallis', dosar o 'quantum' indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar,
por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza.
Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada deferida e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 5.000,00, com correção monetária a contar da presente data e juros desde a data da citação.
Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de 20 % sobre o valor da condenação.
PRI RIO DE JANEIRO, 31 de outubro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
12/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAELA ESPINOLA DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CAROLYNE RIMES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de RAFAELA ESPINOLA DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CAROLYNE RIMES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAELA ESPINOLA DE CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CAROLYNE RIMES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:56
Outras Decisões
-
20/08/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAELA ESPINOLA DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de CAROLYNE RIMES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE ALMEIDA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de RAFAELA ESPINOLA DE CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de CAROLYNE RIMES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAELA ESPINOLA DE CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CAROLYNE RIMES DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE ALMEIDA em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:53
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:59
Juntada de extrato de grerj
-
15/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de CAROLYNE RIMES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de RAFAELA ESPINOLA DE CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de RAFAELA ESPINOLA DE CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de CAROLYNE RIMES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE ALMEIDA em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:08
Outras Decisões
-
02/02/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de CAROLYNE RIMES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de RAFAELA ESPINOLA DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 06:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DARIA COSTA DA SILVA - CPF: *48.***.*36-49 (AUTOR).
-
19/12/2023 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806244-09.2023.8.19.0063
Ilma das Gracas dos Santos Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Guilherme Nascimento de Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2023 17:57
Processo nº 0827711-78.2024.8.19.0202
Fabio Bastos de Castro
Gabriel Duarte de Castro
Advogado: Benedito Carlos dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 20:48
Processo nº 0836685-83.2024.8.19.0209
Nathalia Martins Costa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Isadora Ribeiro Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 10:01
Processo nº 0802383-56.2024.8.19.0038
Wilson dos Santos Ribeiro
Rosana Soares da Silva
Advogado: Felipe Assis de Souza Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2024 12:00
Processo nº 0843129-74.2024.8.19.0002
Mauro Jose de Souza
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Aline Talask de Matos Ferreira Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 12:06