TJRJ - 0877645-12.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 17:13
Baixa Definitiva
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15/04/2025 17:12
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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04/02/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/01/2025 15:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/01/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 18:59
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/01/2025 18:59
Juntada de Projeto de sentença
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20/01/2025 18:59
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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16/12/2024 14:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/12/2024 14:24
Juntada de Ata da Audiência
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16/12/2024 02:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/12/2024 02:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 07:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/11/2024 07:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877645-12.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA ROSA DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
18/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/11/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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