TJRJ - 0833700-09.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
15/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:36
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DA ROCHA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:36
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0833700-09.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RODRIGUES DE FRANCA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA RODRIGUES DE FRANÇA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, que a ré realizou fiscalização no relógio medidor da unidade autônoma da parte autora e enviou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9496626, cujos valores foram divididos em parcelas.
Informa que questionou a ré acerca da licitude do referido TOI, porém não obteve resposta. e que houve interrupção do serviço de energia na sua residência, durante o período de agosto, setembro e outubro de 2019 devido a problemas relacionados em face da empresa ré e teve os serviços restabelecidos somente em novembro de 2020.
Ocorre que por causa dos débitos oriundos do referido TOI, teve o serviço suspenso no mês de março de 2021, além das faturas do TOI a autora foi cobrada por três faturas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2019, mesmo com os serviços suspensos, sendo estas cobranças geradas por erro da equipe técnica da ré, tendo a parte autora que assumir todo o débito, mesmo não reconhecendo as referidas cobranças.
Requer seja deferida a tutela de urgência para que a ré mantenha o fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora, até decisão final na presente demanda, sob pena de multa, bem como se abstenha e incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Pugna, por fim, que seja julgado procedente o pedido para desconstituir a cobrança de irregularidade (TOI nº 9496626), seja condenada a ré na devolução em dobro do valor pago indevidamente, e condenar a ré a compensar a parte autora pelos danos morais suportados.
Petição inicial acompanhada de documentos no id. 64269801.
A decisão de id. 64379595 DEFERIU o pedido de gratuidade de justiça.
A decisão de id. 101685375 indeferiu, a tutela de urgência requerida, uma vez que não se verificam nos autos os requisitos ensejadores da medida pleiteada.
O v.
Acórdão de id. 106076037, proferida pela C. 19ª Câmara de Direito Privado (antiga 25ª.
Câmara Cível), conheceu o recurso para DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a concessionária Ré se abstenha de: a) interromper o fornecimento de energia elétrica; b) incluir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito, ambos em relação ao TOI impugnado.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação com documentos no id. 108254463, alegando, em síntese, a caracterização da irregularidade em sede de inspeção de rotina realizada em 16/07/2019 sendo constatada uma irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo, acarretando redução no registro de consumo e perda de faturamento pela companhia. defende a desnecessidade de concordância do consumidor com o teor do TOI; a Possibilidade de corte com aviso prévio; as provas contundentes da caracterização da irregularidade; a validade da cobrança da recuperação do consumo não faturado em virtude de irregularidade e da legalidade de suspensão do serviço em razão do não pagamento do respectivo débito; o exercício regular do direito, ausência do nexo de causalidade e da vedação ao enriquecimento imotivado; a inexistência de comprovação do dano moral; o descabimento da inversão do ônus da prova e do pedido de devolução em dobro exercício regular de direito e a inexistência de danos morais face ao exercício regular de direito excludente da ilicitude.
Requer, por fim, seja julgado improcedente o pedido autoral.
Réplica no id. 63885305.
O ato ordinatório de id. 111073045 determinou a especificação de provas, manifestando-se a parte ré no id. 111972924, informando não possuir outras provas e parte autora no id. 111073045 requerendo a produção de prova pericial.
O despacho de id. 155516528 inverteu o ônus da prova.
Manifestação da parte ré em provas de id. 158864699 A decisão de id. 166530993 declarou encerrada a instrução processual e remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Entendo que o feito está pronto para o julgamento, já que analisada a necessidade de produção de todas as provas requeridas pelas partes.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação estabelecida entre a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A e seus usuários é contratual e regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
A relação entre as partes regula-se pelo disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de serviços por danos decorrentes de falha eventualmente ocorrida na prestação.
Esta responsabilidade é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (artigos 6º, VI e 14 da Lei nº. 8.078/90), caso comprovado o dano, a existência de conduta causadora e o nexo atrelando a conduta ao dano.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega que a ré enviou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9496626, informando que questionou a ré acerca da licitude do referido TOI, porém não obteve resposta, sendo obrigada a assumir todo o débito, mesmo não reconhecendo as referidas cobranças.
A parte ré sustenta a caracterização da irregularidade em sede de inspeção de rotina realizada em 16/07/2019 sendo constatada uma irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo, acarretando redução no registro de consumo e perda de faturamento pela companhia. defende a desnecessidade de concordância do consumidor com o teor do TOI; a Possibilidade de corte com aviso prévio; as provas contundentes da caracterização da irregularidade; a validade da cobrança da recuperação do consumo não faturado em virtude de irregularidade e da legalidade de suspensão do serviço em razão do não pagamento do respectivo débito; o exercício regular do direito, ausência do nexo de causalidade e da vedação ao enriquecimento imotivado; a inexistência de comprovação do dano moral; o descabimento da inversão do ônus da prova e do pedido de devolução em dobro exercício regular de direito e a inexistência de danos morais face ao exercício regular de direito excludente da ilicitude.
Requer, por fim, seja julgado improcedente o pedido autoral.
A autora afirma que a ré passou a emitir fatura com a cobrança de valor acima do consumo de energia real utilizado.
Já a empresa ré sustenta que a autora acumula débito referente à recuperação de consumo não faturado.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré não comprovou nenhuma das excludentes previstas no artigo 14, §3º, do CDC.
Sendo evidente a abusividade da conduta praticada pela ré, em violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, resta clara a falha na prestação do serviço, de modo que deve responder pelos danos materiais e morais causados, estes últimos suportados em face do ferimento à sua honra objetiva.
Nesse sentido, comprovada a falha na prestação do serviço, deve a ré se abster de efetuar cobrança referente ao Termo de Ocorrência de Inspeção objeto da lide, bem como devolver, de forma simples, os valores pagos indevidamente pela parte autora, em atenção ao verbete sumular nº 85 do egrégio TJERJ, a seguir transcrito, já que a cobrança está prevista na Resolução nº 414/2010 da ANEEL: “Incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito." No que se refere ao pedido de dano moral, a cobrança acima do valor correto configura fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, e causou danos à parte autora que ultrapassaram o mero aborrecimento.
Por esse motivo, impõe-se a compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Na fixação do dano moral, há que se levar em conta as condições das partes, circunstâncias do fato, e velar para que não sirva a indenização para propiciar o enriquecimento sem causa, por um lado, e por outro servir didaticamente de punição para evitar a repetição do fato causador do dano.
Levando-se em conta tais parâmetros, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por esses fundamentos JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Declarar nulos o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 9496626, assim como as faturas dos meses de referência agosto, setembro e outubro de 2019, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado em desacordo com a presente decisão; 2- Condenar a ré a efetuar a devolução, de forma simples, dos valores pagos indevidamente pela parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso, a ser apurado em liquidação de sentença; 3- Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para providências de baixa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
23/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:03
Outras Decisões
-
17/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:47
em cooperação judiciária
-
03/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 06:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0833700-09.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RODRIGUES DE FRANCA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.Certifique-se o alegado no Id 143535150.
Caso positivo, regularize-se.
No mais, tendo em vista não ter havido qualquer determinação judicial a ser atendida pela ré, não há que se falar em devolução de prazo. 2.
Promova-se a exclusão do antigo patrono. 3.
No mais, em que pese a conclusão para saneamento, verifico que a inversão do ônus da prova não foi devidamente analisada.
Assim, entendo que a relação travada entre as partes é de consumo, o que autoriza o magistrado a inverter o ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse passo, tendo em vista a inversão do ônus da prova ser regra de instrução, inverto o ônus da provaem face da parte ré, sem prejuízo da análise de comprovação mínima do direito constitutivo da parte autora.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, considerando que o saneamento cooperativo permite a correção de vícios, nulidades ou irregularidades que possam ser deletérios à marcha processual (art. 357, do CPC); a necessidade de esclarecimentos para a correta delimitação das questões de fato e direito a serem analisadas no momento do julgamento; a obrigação da análise da pertinência dos meios de provas a serem produzidos (art. 370, parágrafo único, do CPC); os Princípios do Contraditório e a da Ampla Defesa (art. 7º, do CPC); o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e da Razoável Duração do Processo (art. 4º do CPC); e atentando-se aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente quanto ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC), FACULTOàs partes o prazo comum de 10 (dez)dias para que apontem, derradeiramente, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
12/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 21:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/05/2024 16:14
Juntada de petição
-
24/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 18:22
Juntada de petição
-
05/04/2024 18:22
Juntada de petição
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DA ROCHA em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DA ROCHA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:37
Juntada de petição
-
11/03/2024 13:36
Juntada de petição
-
23/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 01:08
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DA ROCHA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812881-79.2023.8.19.0061
Feso Fundacao Educacional Serra dos Orga...
Gildo Dias de Araujo
Advogado: Camila Ferreira de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 12:12
Processo nº 0934649-55.2023.8.19.0001
Condominio do Edifico Solar de Lisboa
Cedae
Advogado: Beatriz Cesario de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2023 17:38
Processo nº 0829046-53.2024.8.19.0002
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Gabriel Farias de Morais
Advogado: Cristiane Arigoni Braga da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 07:22
Processo nº 0808374-10.2023.8.19.0212
Elizabete Beserra Rodrigues
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2023 09:04
Processo nº 0850643-67.2024.8.19.0038
Fernanda de Franca Almeida
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Aline de Castro Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 11:15