TJRJ - 0929814-24.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:30
Baixa Definitiva
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18/02/2025 11:29
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0929814-24.2023.8.19.0001 Assunto: Acessibilidade / Outros / Processo Seletivo / Acesso / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 15 VARA CIVEL Ação: 0929814-24.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00736559 APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA-012407 APELADO: DESYRRE BASILIO DAMASCENO ADVOGADO: WILLIANS DOS SANTOS BASILIO OAB/RJ-161057 Relator: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Direito do Consumidor.
Transferência de curso para áreas afins com bolsa 100% Prouni.
Falha na prestação do serviço.
Danos morais caracterizados.
Apelo desprovido.1.
No caso vertente, a própria apelante deferiu a transferência do curso de Gestão Hospitalar para Enfermagem, e só após um semestre concluído pela apelada na graduação, alegou que a transferência não seria permitida para áreas não afins. 2.
Com efeito, não há prova nos autos de que a transferência de bolsa somente é permitida para cursos dentro da mesma área de conhecimento, tampouco que isso foi comunicado à apelada, na forma do art. 6º., III e art. 31 CDC, visto que a transferência foi deferida pela própria apelante.3.
Além disso, a contestação não impugna o contrato juntado pela apelada aos autos, datado de 13.03.2023, lhe concedendo a bolsa de 100% no curso de enfermagem até o término desse, mesmo após verificado que não poderia realizar a transferência.
Com efeito, afirma a apelada que o preposto Pedro da apelante admitiu o erro na transferência do curso e a contestação sequer faz qualquer menção a esse fato.4.
Ao contrário, o documento anexado pela própria apelante aos autos corrobora a narrativa da apelada, comprovando ainda que cursou Gestão Hospitalar até maio de 2022, e após Enfermagem até o cancelamento da matrícula.5.
Falha na prestação do serviço configurada, como disposto na sentença.6.
Danos morais existentes.
Valor adequado.7.
Apelação a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
19/12/2024 13:10
Documento
-
18/12/2024 20:24
Conclusão
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17/12/2024 13:01
Não-Provimento
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06/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 13:30
Inclusão em pauta
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03/12/2024 12:30
Remessa
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29/11/2024 04:07
Conclusão
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29/11/2024 04:02
Documento
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28/11/2024 18:41
Mero expediente
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26/08/2024 00:06
Publicação
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26/08/2024 00:00
Publicação
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22/08/2024 11:19
Conclusão
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22/08/2024 11:00
Distribuição
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21/08/2024 13:15
Remessa
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21/08/2024 13:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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