TJRJ - 0813352-81.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 05:42
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 05:42
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
03/09/2025 05:42
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 05:42
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
03/09/2025 05:42
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 05:42
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
03/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:28
Outras Decisões
-
01/09/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0813352-81.2023.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VLADAS VIRGENS VYCAS CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO MAREST Ante o trânsito em julgado, intime-se as partes para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias.
Após, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Substituto -
31/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 19:59
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0813352-81.2023.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VLADAS VIRGENS VYCAS CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO MAREST Trata-se de Embargos à Execução opostos por VLADAS VIRGENS VYCAS em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAREST, onde impugna o título executivo nos autos de execução de título extrajudicial de número 0854128-60.2022.8.19.0001, em apenso.
Alega que na execução, requer-se a cobrança de cotas condominiais, no valor de R$ 10.160,32 (dez mil, cento e sessenta reais e trinta e dois centavos).
Alega a inexistência de título executivo, por ausência da formalidade prevista inciso III do art. 784 do Código de Processo Civil, uma vez que foi assinado tão somente pelo executado, ora embargante, faltando a assinatura de duas testemunhas e da própria exequente.
Requer seja declarada a iliquidez do título executivo e a extinção da presente execução.
Com a inicial vieram os documentos dos IDS 45094117 a 45094123.
Despacho ID determina sejam apensados aos autos 0854128-60.2022.8.19.0001, bem como certificada a tempestividade dos presentes embargos.
Decisão ID 49500834 concedendo gratuidade de justiça; recebendo os embargos sem concessão do efeito suspensivo e determinando citação.
Regularmente citado, o embargado quedou-se inerte, conforme certidão do ID 71170126, tendo sido decretada sua revelia nos termos da decisão do ID 71304243.
O embargado interpôs declaratórios conforme ID 72867558.
Contrarrazões aos embargos ID 86200437.
Decisão acolhendo os declaratórios ID 95644229, reconsiderando a decisão do ID 71304243 que decretou a revelia, para determinar a intimação do embargado, pelo patrono indicado, para oferecimento de resposta aos embargos.
O Embargado apresentou resposta no ID 104267598.
Aduz que o que estão sendo cobradas são dívidas de período de Dezembro de 2021 a Outubro de 2022, e mais as vincendas ao longo do processo.
Salienta que em 13/04/2022, os Embargantes estavam com suas cotas condominiais atrasadas, e sendo assim formularam um acordo para pagamento em 6 (seis) parcelas, a vencer a primeira em 25/04/2022 e as demais nos meses subsequentes, não cumprindo de forma integral com o acordo e voltando a inadimplir com as obrigações condominiais, conforme planilha discriminada de débito.
Destaca que a execução exige um título executivo que represente uma obrigação certa, líquida e exigível, exposto isso pode-se afirmar que a obrigação perseguida nestes autos é certa: uma vez que não existe dúvidas quanto a sua existência jurídica, pois está expressamente prevista no ordenamento jurídico; é líquida: conforme planilha anexa que discrimina os valores cobrados, sendo previsto em convenção; é exigível: pois está vencida e não prescrita.
Destaca que, sendo assim, os requisitos do título executivo extrajudicial encontram-se totalmente preenchidos, sendo suficientes a instruir a demanda executiva.
Pugna pela improcedência da pretensão do embargante.
As partes não desejaram a produção de outras provas além das constantes nos autos nem tampouco manifestaram-se em alegações finais, conforme certificado no ID 170832721. É o relatório.
Decido.
Não merece prosperar a pretensão autoral.
Senão vejamos.
Alega o embargante a ausência de título executivo extrajudicial, em razão do não cumprimento da formalidade prevista no art. 784, III do CPC, uma vez que o título apresentado não foi assinado por duas testemunhas nem tampouco firmado pelo ora embargado.
A questão versada nestes autos refere-se à contribuição ordinária e/ou extraordinária oriunda de débito condominial, previsto em condomínio, conforme ata de assembleia que instruem o feito principal.
In casu, a jurisprudência desta E.
Corte é no sentido de que, desde que documentalmente comprovado, tal crédito é equiparado a título executivo extrajudicial.
Neste sentido, o Aresto a seguir colacionado: O CRÉDITO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DESDE QUE DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS, SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
SENDO ASSIM, DESNECESSÁRIA A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
QUANTO À ALEGADA FALTA DE LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE, O AGRAVANTE NÃO INDICA DE FORMA SUFICIENTEMENTE PRECISA QUAL SERIA O VALOR CORRETO, INDICANDO APENAS A VARIAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS, O QUE É NORMAL.
IGUALMENTE SE DÁ COM A AFIRMAÇÃO DE QUE EXISTE A COBRANÇA ABUSIVA DE MULTA E JUROS.
AS PARCELAS SÃO REFERENTES AO ACORDO, QUE, SE CONSIDERADO VÁLIDO, COMO O FOI PELO JUÍZO DE ORIGEM, NÃO CABE A REDISCUSSÃO DO SEU CONTEÚDO.
NO QUE SE REFERE AO DEFEITO NA CITAÇÃO, NÃO É CORRETA A AFIRMAÇÃO DE QUE O PROCESSO DEVE SER ANULADO.
A AÇÃO JÁ HAVIA SIDO PROPOSTA EM 2015 E A EXECUÇÃO DO ACORDO DEMANDAVA APENAS A INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO.
RECURSO DESPROVIDO.(0084394-66.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FABIO DUTRA - Julgamento: 27/04/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, constatada a liquidez do crédito perseguido, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e IMPROPROCEDENTES OS EMBARGOS.
Prossiga-se na execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), do valor da execução, observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
14/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 22:17
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOICE BEZERRA DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GABRIEL DOMINGOS VASCONCELOS COELHO em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0813352-81.2023.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VLADAS VIRGENS VYCAS CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO MAREST Às partes, em alegações finais, no prazo comum de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
13/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOICE BEZERRA DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL DOMINGOS VASCONCELOS COELHO em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:59
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de VLADAS VIRGENS VYCAS em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de JOICE BEZERRA DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de GABRIEL DOMINGOS VASCONCELOS COELHO em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de YASMIN TRINDADE RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de YASMIN TRINDADE RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de GABRIEL DOMINGOS VASCONCELOS COELHO em 16/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:09
Outras Decisões
-
08/01/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:41
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de YASMIN TRINDADE RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JOICE BEZERRA DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:44
Decorrido prazo de YASMIN TRINDADE RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MAREST em 01/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
15/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:29
Decretada a revelia
-
07/08/2023 10:00
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2023 22:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de JOICE BEZERRA DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JOICE BEZERRA DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 00:44
Decorrido prazo de YASMIN TRINDADE RODRIGUES em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:37
Decorrido prazo de YASMIN TRINDADE RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:37
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:37
Decorrido prazo de YASMIN TRINDADE RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:37
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 18:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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