TJRJ - 0812357-92.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/04/2025 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0812357-92.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZER SPILMANN GONCALVES RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA ELIEZER SPILMANN GONCALVESajuizou ação revisional em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos, expondo, como causa de pedir, a cobrança pelo réu de juros remuneratórios excessivos em contrato de empréstimo pessoal não consignado.
Postulou, assim, pela readequação da taxa e condenação do réu à restituição dos valores cobrados em excesso.
Citado, o réu contestou.
Preliminarmente, arguiu conexão.
Quanto ao mérito, defendeu a regularidade do contrato e sua conformidade com a lei e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Protestou pela realização de prova pericial e, ao fim, pela improcedência dos pedidos (id. 133945873).
Houve réplica (id. 134292749).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia possui teses jurídicas de há muito pacificadas pelos Tribunais Superiores.
Por essa razão, dispensa-se produção de prova pericial, já que eventual abusividade dos juros pode ser atestada por simples consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais desenvolvido pelo Banco Central, que possibilita uma comparação entre a taxa média de juros divulgada pelo BACEN no momento da contratação e a utilizada no contrato em questão, o que será feito a seguir.
Em que pese a causa de pedir da ação n. 0809327-49.2024.8.19.0014, em trâmite na 3º Vara Cível desta Comarca, seja similar à da presente, importa observar que os contratos em discussão são diversos, pois firmados em datas diferentes e com previsão de juros distintos.
Por isso, não há risco de decisões conflitantes.
Rejeito, pois, a preliminar de conexão.
No mérito, deve-se ter em mente que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 297).
Em relação à taxa de juros remuneratórios, após algumas guinadas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa taxa deve ser limitada à taxa média de mercado, averiguada pelo Banco Central do Brasil. É o que enuncia a Súmula n. 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Porém, admite-se variação acima da taxa média de mercado, desde que não seja abusiva, objetivando conservar a natureza do encargo.
Veja-se, nesse particular, o seguinte trecho do voto da eminente Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, no RESP n. 1.061.530/RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 22/10/2008).
Estabelecida tal premissa, vê-se que o contrato revisando estabelece juros remuneratórios de 778,32% ao ano (id. 125450207), ao passo que a taxa média de mercado para a modalidade específica de crédito (operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado) ao tempo da contratação (julho/2023) foi de 92,61% (disponível no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil).Evidente, portanto, a abusividade.
Nesse contexto, a repetição do indébito mostra-se devida, porém deverá ocorrer na forma simples (TJRJ.
Apelação Cível n. 0030506-26.2021.8.19.0031.
Relª.
Desª.
Cíntia Santarém Cardinali, j. 30/08/2023).
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial para DETERMINAR a redução da taxa de juros remuneratórios dos contratos de empréstimo n. 998000421695 à média de mercado praticada à época na contratação (92,61%) e CONDENAR o réu à restituição das parcelas cobradas acima da média, a ser apurado por simples cálculos aritméticos e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos a contar da data de cada desconto (STJ, Súmula n. 54).
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 12 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
13/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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