TJRJ - 0800789-09.2021.8.19.0039
1ª instância - Paracambi J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0800789-09.2021.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIN CONCEICAO THEODORO GALARANI RÉU: MADESA MOVEIS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME 1- Defiro a gratuidade de justiça ora requerida. 2- Recebo o Recurso Inominado em seus regulares efeitos. 3- Contrarrazões em index 193831293. 4- Remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
PARACAMBI, 16 de junho de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
16/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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11/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:58
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0800789-09.2021.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIN CONCEICAO THEODORO GALARANI RÉU: MADESA MOVEIS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME Ante a certidão cartorária de index 190539394, bem como para fins de se evitar eventual arguição de nulidade intime-se a ré para ciência da sentença.
Após voltem conclusos.
PARACAMBI, 14 de maio de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
14/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MADESA MOVEIS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 17:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/01/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 12:29
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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20/12/2024 12:29
Juntada de Projeto de sentença
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20/12/2024 12:29
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:38
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO
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19/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0800789-09.2021.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIN CONCEICAO THEODORO GALARANI RÉU: MADESA MOVEIS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME Mediante análise dos autos não verifico necessidade de produção de prova oral, pois, irrelevante para o deslinde da questão, encontrando-se nos autos, prova documental suficiente para a análise dos fatos.
Ademais, o Juiz é o destinatário da prova, bem como deve ser igualmente levado em consideração, os princípios da economia e celeridade processuais.
Portanto, INDEFIRO o requerimento da ré, para depoimento pessoal do autor.
Intimem-se.
Indefiro o requerimento de prova pericial, por ser incompatível com o rito do JEC.
Nesse sentido é o art. 2º da Lei 9.099.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por fim, não foram arroladas testemunhas pelas partes, tanto pela autora em sua inicial, como pelo réu em contestação.
O feito encontra-se maduro para julgamento.
Pelo rito da lei 9.099/95 os documentos das partes devem estar acompanhando a inicial e a contestação respectivamente, incabível juntada prova documental superveniente.
Certifique o Cartório, após remetam-se os autos ao Juiz Leigo para realização de projeto de sentença, que posteriormente será analisado e homologado por este Juízo.
PARACAMBI, 13 de novembro de 2024.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
13/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:30
Outras Decisões
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12/11/2024 17:32
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 19:38
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:34
Ato ordinatório
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21/09/2023 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2022 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 09:25
Conclusos ao Juiz
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17/11/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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