TJRJ - 0806844-29.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/09/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 22:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de FLAVIA NIRELLO em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de EVA AZEREDO GUEDES ROSA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0806844-29.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENITA MARIA GOMES DE SIQUEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL Trata-se de uma ação de obrigação de fazer, combinada com pedido de danos morais, ajuizada por LENITA MARIA GOMES DE SIQUEIRAem face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em síntese, a autora alega que a instituição financeira foi responsável pela má gestão dos recursos do PASEP, o que resultou em prejuízos materiais.
Em razão disso, requer a restituição dos valores indevidamente descontados, devidamente atualizados, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Id. 145769389- Decisão que deferiu a gratuidade da justiça.
Id. 162464355- Contestação apresentada pelo réu.
Id. 167061605- Réplica apresentada pela autora.
Id. 172641692- A parte autora requereu a realização de prova pericial contábil.
Id. 175315938 - A parte ré requereu a juntada dos laudos periciais e o deferimento de prova pericial contábil.
Id. 187614183- Parecer técnico anexado pela autora. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, REJEITO o pedido de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que comprovado pela parte requerente a existência de parcos recursos para custeio dos encargos do processo.
De igual turno, rechaço a preliminar de impugnação ao valor da causa, porquanto equiparado ao benefício econômico pretendido.
No mérito, cinge-se a controvérsia em averiguar se não houve pagamento do valor do PASEP e se a pretensão já se encontra fulminada pela prescrição.
Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp 1.951.931/DF, paradigma do Tema nº 1.150, consolidou o entendimento de que o dies a quo para a contagem do prazo prescricional é, conforme o princípio da actio nata, o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, como corrobora a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso concreto, a parte autora efetuou o saque em sua conta em 19.12.2002, por ocasião de sua aposentadoria, momento em que teve ciência inequívoca de que o valor levantado não era o esperado.
A este respeito, colaciona-se: “Apelação cível.
Direito civil e processual civil.
Ação indenizatória de danos materiais e morais.
Pretensão autoral de ressarcimento dos desfalques em conta vinculada ao Pasep.
Sentença que reconheceu a prescrição decenal e resolveu o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO STJ NO EXAME DO REsp nº 1.951.931/DF, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, COM A FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES (TEMA 1.150 STJ): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Demandante que traz aos autos documento comprobatório da realização de saque no ano de 1997, momento no qual presume-se que deveria a titular ter conferido o saldo de sua conta e identificado eventuais irregularidades.
Ação proposta após o decurso do prazo legal.
Prescrição operada.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. (0801585-55.2024.8.19.0019 - apelação.
Des(a).
Luiz Roldao de Freitas Gomes Filho - julgamento: 31/03/2025 - Nona Câmara de Direito Privado (antiga 2ª câmara cível))” Desta feita, diante do lapso temporal superior a dez anos entre o saque realizado em 19.12.2002 e o ajuizamento da demanda em 24.09.2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição aventada.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a JG concedida.
Ciência às partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I ARARUAMA, 21 de maio de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
21/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:25
Declarada decadência ou prescrição
-
21/05/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de FLAVIA NIRELLO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de EVA AZEREDO GUEDES ROSA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0806844-29.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENITA MARIA GOMES DE SIQUEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL Defiro a renovação da diligência no endereço ora informado.
ARARUAMA, 18 de novembro de 2024.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
18/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENITA MARIA GOMES DE SIQUEIRA - CPF: *81.***.*78-72 (AUTOR).
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24/09/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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