TJRJ - 0826074-83.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:25
Baixa Definitiva
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07/08/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA GONCALVES em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0826074-83.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO DA SILVA GONCALVES RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADRIANO DA SILVA GONÇALVES ajuizou demanda em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos qualificados nos autos.
A parte autora ingressou com a ação buscando a revisão das parcelas do contrato debatido, readequando-os para a aplicação da taxa média de juros do mercado.
A decisão do id. 137146983 deferiu a gratuidade de justiça.
A Ré apresentou contestação no indexador 146382284, defendendo a livre pactuação e ausência de cláusulas leoninas; legalidade do método PRICE e inaplicabilidade de limitação de juros.
Réplica (index 161035032).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, a prova pericial seria procrastinatória e desnecessária, já que dispensável a produção de tal prova para comprovar que os juros utilizados foram maiores que os média do mercado, até porque, as instituições bancárias não estão subordinadas aos juros balizados pelo BACEN.
Efetivamente o autor tinha ciência das condições do negócio: valor tomado, as taxas de juros aplicadas, a quantidade e o preço de cada parcela podendo, assim, saber o custo final do contrato, o que para o STJ caracteriza anuência expressa à possível capitalização dos juros.
Usualmente entendo que o pleno conhecimento dos termos do contrato, a anuência a crédito a qualquer preço é uma escolha cujo peso deve recair sobre o consumidor do acesso ao crédito, que só costuma pesquisar taxas e questionar o valor pago pelos produtos adquiridos através de financiamento depois de ter o bem.
Somente depois de ter comprado, por exemplo, que o consumidor diz que é um absurdo pagar 3 vezes o preço do carro.
Mas nesse momento, na hora de contratar, o que ele vê é a parcela e o desejo (ou necessidade) de ter o bem.
Entender – como pretende o autor – que devem ser aplicados aos contratos os juros médios de mercado – significaria, em sentido inverso, impor aos contratos com taxa menor que a de mercado, a revisão para onerar o consumidor, porque o balizamento seria o mesmo e teria de valer para os dois lados da equação.
O que devemos nos perguntar é se existe uma equação própria dos contratos de financiamento.
E então, continuando: já que o BACEN não regula as taxas de juros (e apenas por isso se pode falar em taxa média, porque a taxa média pressupõe variações das taxas praticadas no mercado), poderia o Estado exercer pela jurisdição um controle que o Estado, pela função executiva, resolveu não exercer?...
Temo que não e, tomando por base essa premissa, tenho que as instituições financeiras não estão limitadas aos juros médios de mercado, sendo que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que a utilização da TABELA PRICE não afronta a legislação vigente, eis que proporciona estabilidade ao devedor que sabe, ab initio, os valores das prestações a serem pagas, de modo fixo e pré-estabelecido.
Assim, deve prevalecer a taxa de juros livremente pactuada, pois os juros incidentes no contrato bancário são aqueles convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar.
Já se assentou que a aplicação da Tabela PRICE não traduz, ipso facto, a prática do anatocismo.
Nesse sentido: TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00007613720108190079 RIO DE JANEIRO ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1ª VARA CIVEL (TJ-RJ) Data de publicação: 16/09/2016 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS.
TABELA PRICE E JUROS COMPOSTOS.
LEGALIDADE.
TAXA DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL MINUCIOSO E CONCLUSIVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenizatória por dano moral em razão de contrato de mútuo feneratício firmado entre as partes em que o autor alega a cobrança de valores abusivos. 2.
No âmbito do livre convencimento motivado, cabe ao julgador avaliar a necessidade da produção de novas provas, não ocorrendo cerceamento de defesa quando o juiz, ao analisar as peculiaridades do caso, dispensa a prova oral por entender ser inútil ao deslinde da controvérsia. 3.
A prova pericial realizada e os demais esclarecimentos prestados pelo perito foram considerados suficientes pelo juízo monocrático para a formação de seu convencimento, de modo que não há nos autos elementos outros que permitam concluir de maneira diversa. 4.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que a utilização da Tabela Price não afronta a legislação vigente, eis que proporciona estabilidade ao devedor que sabe, ab initio, os valores das prestações a serem pagas, de modo fixo e pré-estabelecido. 5.
Prevalece a taxa de juros livremente pactuada, pois os juros incidentes no contrato bancário são aqueles convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar. 6.
A PRÁTICA DE ANATOCISMO RESTOU CHANCELADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 DE 23/08/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA EM CONTRATOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA, COMO É A HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO EM 2008, CONSTANDO... (destaques meus).
Não houve cobrança de juros e encargos de forma diversa do pactuado, não podendo se aventar de onerosidade excessiva, se as condições contratadas permaneceram as mesmas.
Isto posto, imperiosa a declaração da licitude das cláusulas contratuais questionadas, haja vista que foram livremente pactuadas, cumprindo o réu com seu dever de transparência e de informação, daí não havendo abusividade à luz do CDC. À conta de licitude da cobrança, não há o que indenizar.
Em que pesem as tentativas da parte autora de comprovar o contrário, forçosa a improcedência dos pedidos diante das provas carreadas aos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. , 28 de maio de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 20:37
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 21:21
Conclusos para despacho
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17/02/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de index 146382284 é tempestiva.
Ato ordinatório: À parte autora em réplica. -
13/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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