TJRJ - 0845331-82.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:36
Baixa Definitiva
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30/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA MOURA PINTO DE FRANCA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Deixo de receber os embargos de declaração, eis que intempestivos.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se -
29/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:10
Embargos de declaração não acolhidos
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25/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 00:20
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 16:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:08
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 16:08
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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05/02/2025 15:03
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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05/02/2025 15:03
Juntada de Ata da Audiência
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05/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0845331-82.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CHRISTINA MOURA PINTO DE FRANCA RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos etc. 1- Ao cartório para excluir a prioridade na tramitação eis que ausentes os requisitos para sua concessão. 2 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a cobrança dos valores parcelados no total de R$4,199,77.
Parte autora que sustenta, em suma, que: (i) em 23/12/2023 foi vítima de assalto tendo o meliante a forçado a entregar sua bolsa contendo seus pertences pessoais, incluindo um telefone desbloqueado que armazenava todas as senhas dos bancos, cartões e conta internacional; (ii) a maior parte dos valores foi prontamente restituída pelo Banco Itaú e pela MasterCard, exceto pelos valores contestados junto à Ré, Visa Itaú Unibanco S.A., que apenas realizou o estorno dos valores menores, negando-se a estornar os valores de R$2.099,78 e R$2.099,79, totalizando R$4.199,77.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
03/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 08:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 08:35
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:35
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
03/12/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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