TJRJ - 0808033-53.2024.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:12
Juntada de Petição de outros anexos
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04/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808033-53.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANE DE OLIVEIRA BELO GONCALVES RÉU: LIGHT ENERGIA S.A Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro, pois, saneado o presente feito, em conformidade com o que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) regularidade das cobranças efetuadas pela parte ré; e b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da parte autora em relação à parte ré, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Concedo ao demandado a oportunidade de produção de eventual prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
13/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LARISSA NUNES CHAVES em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JULIANE DE OLIVEIRA BELO GONCALVES em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar à ré que/para: (1) abstenha-se de cobrar do(a) autor(a) o débito contestado no processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC) e da aplicação das demais sanções cabíveis; (2) abstenha-se de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel do(a) autor(a) com fundamento no débito contestado no processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; (3) abstenha-se de incluir o nome do(a) autor(a) nos cadastros de inadimplentes com fundamento no débito contestado no processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês ou fração de mês por que perdurar a inscrição indevida, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Por derradeiro, intime-se a parte autora para que deposite em juízo o equivalente à média de consumo dos últimos 06 meses anteriores à suposta irregularidade, para cada uma das faturas impugnadas, no prazo de 15 dias, nos termos da Súmula 195 do TJRJ, sob pena de revogação da tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, devendo a ré ser citada e intimada por oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida. -
13/11/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANE DE OLIVEIRA BELO GONCALVES - CPF: *76.***.*13-07 (AUTOR).
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12/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:48
Declarada incompetência
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15/04/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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