TJRJ - 0813101-03.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:00
Juntada de Petição de ciência
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02/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:29
Outras Decisões
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0813101-03.2024.8.19.0042 AUTOR: DESSIMILIA DE SOUZA FERNANDES RÉUS: MUNICIPIO DE PETROPOLIS e ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO A integração das peças que ornam os autos evidencia que, com o propósito de obter o decreto judicial que ordene os entes federados a autorizarem a realização, em caráter “domiciliar”, de fisioterapia motora e curativo diário de membro inferior direito, com troca de placa de alginato com prata a cada quatro dias, Dessimilia de Souza Fernandes ajuizou, no dia 29 de julho de 2024, a presente ação em face do Município de Petrópolis e do Estado do Rio de Janeiro.
Ante as peculiaridades que demarcam o pedido de tutela provisória de urgência postergou-se sua apreciação porquanto imprescindível a prévia manifestação do douto representante do Ministério Público (i. 85594616), oportunidade na qual o Promotor de Justiça Pedro de Oliveira Coutinho expressamente opinou pelo deferimento do pedido, conforme revelam as promoções lançadas no i. 137306072 e i. 151054249.
Em que pese a Superintendência de Atenção à Saúde - SMS afirmar que à paciente é disponibilizado o serviço domiciliar com “troca de curativos com placa de Alginato de Prata, 2x por semana, pela equipe técnica, conforme orientado pela equipe do SAD” (i.135475716), verifica-se que no laudo emitido no dia 08 de julho de 2024 (i. 138819788), o médico assistente declara: “(...)Necessita fisioterapia motora domiciliar e curativo em úlcera de Membro Inferior Direito com Placas de Alginato de Prata com troca de 4/4 (quatro em quatro) dias – Bangadem com troca diária por profissional da área saúde; por apresentar dispnéia aos pequenos esforços, muita dificuldade de locomoção e residência de difícil acesso.(...)”. a revelar a imprescindibilidade na disponibilização do atendimento domiciliar como requerido.
A situação fática, reverbera no vetor de formação do juízo de certeza de que estão presentes os elementos formativos do convencimento judicial que antecipa os efeitos da tutela de mérito, aqueles dispostos no artigo 300, CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano, esse potencializado na hipótese do acolhimento exigido ser postergado, conduta que não se pode admitir porquanto desafiadora do princípio constitucional que recai sobre o Município de Petrópolis e o Estado do Rio de Janeiro, qual seja, prover os meios necessários ao afastamento/contenção da patologia que acomete a paciente.
Neste rumo, acompanhando o parecer ministerial, acolhoo pleito com color de tutela de urgência e DETERMINOque o Município de Petrópolis e o Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com termo inicial no momento em que ocorrerem as intimações, ultimem os procedimentos destinados a realização da fisioterapia motora e curativo em úlcera de Membro Inferior Direito com Placas de Alginato de Prata com troca de 4/4 (quatro em quatro) dias - Bangadem com troca diária por profissional da área saúdeem Dessimilia de Souza Fernandes, em caráter DOMICILIAR, conforme recomendado no laudo de i. 138819788.
Anote-se, que na malfadada hipótese de inexistir o serviço conveniado ao Sistema Único de Saúde, deverá diligenciar, no mesmo prazo, no sentido de proceder ao tratamento através de profissionais da rede privada, observando-se que eventual conduta refratária dará ensejo a eclosãodas sanções a que alude o artigo 77, parágrafo segundo, CPC, observado o inciso IV, sem prejuízo de outras medidas com vistas à obtenção do resultado prático equivalente a seu cumprimento espontâneo, entre elas, relevantíssimo, o sequestro (artigo 497, CPC) do numerário que será utilizado para pagamento dos serviços prestados pelo profissional.
Intimem-se, de imediato.
Diligência Cartorária. 1) Intime-se o Município de Petrópolis, na pessoa do Secretário Municipal de Saúde, ou de quem o represente, na sede da Secretaria Municipal de Saúde (Rua Teresa, 1515 - Centro Administrativo Frei Antônio Moser), anotando-se que i), o mandado deverá ser expedido com a rubrica URGENTE e entregue na Central de Mandados na segunda-feira, dia 11; ii) cópia desta decisão e do laudo médico (i. 138819788) deverão instruí-lo e, iii) inexistindo tempo hábil para cumprimento, haja vista o horário de encerramento do expediente administrativo da SMS (= 17h), ou já tendo este sido ultrapassado quando do recebimento do mandado na Central de Mandados, a diligência deverá ser cumprida às 11h00min da manhã do dia útil seguinte pelo OJA de plantão naquela oportunidade; 2) Intime-se o Estado do Rio de Janeiro, em diligência encetada por OJA, com a rubrica URGENTE para cumprimento pelo plantonista, devendo o mandado ser instruído com cópia desta decisão, bem como do laudo médico (i. 138819788).
Petrópolis, 8 de novembro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
11/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 18:30
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:18
Outras Decisões
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09/10/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:36
Outras Decisões
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13/08/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:52
Outras Decisões
-
30/07/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:56
Outras Decisões
-
29/07/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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