TJRJ - 0130622-33.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0130622-33.2021.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0130622-33.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00065912 APELANTE: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A ADVOGADO: CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA OAB/RJ-139481 APELADO: DIOGO SOUZA DE AZEVEDO ADVOGADO: RICARDO DOS SANTOS MORAIS OAB/RJ-178168 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos em relação ao acórdão que negou provimento ao apelo da ré, sustentando a existência de omissão no julgado, limitando-se, no mais, a prequestionar dispositivo de legislação federal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique a reforma do decisum embargado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Recurso da apelante que suscita vício de omissão.
A omissão que se impugna com Embargos de Declaração se dá quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre alguma questão que lhe foi deduzida, o que não é a hipótese dos autos.4.
Aresto alvejado que apreciou a ausência de inequívoca ciência do embargado quanto à rescisão do contrato a legitimar ao indiciamento dele como envolvido na possível prática de crime de apropriação indébita, uma vez que o endereço de e-mail utilizado pela embargante não consta do instrumento contratual, cujo termo o apelado assinou.5.
Julgador que não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC.6.
Embargante que pretende a rediscussão da matéria.
Impossibilidade através da via escolhida. 7.
Em relação ao pré-questionamento, há de se dizer que a fundamentação de qualquer decisão judicial deve explicitar as regras e os princípios jurídicos dos quais resultou a controvérsia solucionada, sendo desnecessária referência expressa aos diplomas legislativos em que se consubstanciam tais regras e princípios.
Isto acontecendo pré-questionada já se encontra a matéria para fim de interposição de recursos extremos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.Tese de Julgamento: Impossibilidade de rediscussão da matéria e reforma do decisum através de Embargos de Declaração. ___________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 52 do TJRJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
21/08/2025 14:44
Documento
-
21/08/2025 13:51
Conclusão
-
18/08/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE Em exercício DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 18/08/2025 E TÉRMINO EM 22/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 122.
APELAÇÃO 0130622-33.2021.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0130622-33.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00065912 APELANTE: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A ADVOGADO: CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA OAB/RJ-139481 APELADO: DIOGO SOUZA DE AZEVEDO ADVOGADO: RICARDO DOS SANTOS MORAIS OAB/RJ-178168 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
31/07/2025 13:31
Inclusão em pauta
-
09/07/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2025 11:21
Conclusão
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30/06/2025 14:49
Documento
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18/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 11:55
Mero expediente
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13/06/2025 12:12
Conclusão
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12/06/2025 18:56
Documento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 13:58
Documento
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02/06/2025 13:52
Conclusão
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26/05/2025 00:00
Não-Provimento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 16:25
Inclusão em pauta
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28/04/2025 12:20
Remessa
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06/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 11:03
Conclusão
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03/02/2025 11:00
Distribuição
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03/02/2025 09:46
Remessa
-
03/02/2025 09:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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