TJRJ - 0812276-92.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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09/02/2025 14:07
Baixa Definitiva
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07/02/2025 10:48
Juntada de petição
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05/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/01/2025 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:07
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ELIZABETH HENRIQUE DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ELIZABETH HENRIQUE DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0812276-92.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH HENRIQUE DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte Autora alega que é usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pelo Réu.
Afirma que ocorreu oscilação de energia que causou danos em sua geladeira.
Relata que a ré não reparou os danos.
Pretende a indenização por danos materiais e compensação pelos danos morais.
O réu apresenta contestação na forma dos autos.
Rejeito preliminar de incompetência do juízo, considerando que a questão posta não é complexa e pode ser equacionada pelos meios de prova admissíveis nesta sede.
Com efeito, não basta que o demandado alegue complexidade da matéria e simplesmente não produza prova de suas alegações deduzidas em defesa.
Para que se conclua pela complexidade e se afaste a competência dos Juizados Especiais, mister se faz que todos os meios de prova sejam produzidos nos autos e que, ainda assim, o julgador não seja capaz de proferir julgamento seguro.
Esse não é o caso destes autos.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
In casu, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, consoante disposto no artigo 6o, VIII do CDC, pois as alegações da inicial apresentam verossimilhança de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Compulsando os autos, entende-se que assiste razão à parte Autora.
Verifica-se dos documentos acostados na exordial o defeito ocasionado pela falha na prestação do serviço pela ré, conforme laudo anexado no corpo da petição inicial.
Ademais, os protocolos de atendimento demonstram que a parte Autora efetuou solicitação nos termos do procedimento de ressarcimento como disposto na Resolução no 1.000/2021 da ANEEL.
Note-se que a responsabilidade do Réu pelo ressarcimento de danos ocasionados à equipamento dos consumidores é objetiva ex vi do artigo 611, caput da Resolução no 1.000/2021 da ANEEL, devendo para excluí-la demonstrar a ocorrência de alguma das hipóteses do §3º do referido dispositivo, o que não fez.
Neste contexto, necessário o acolhimento da pretensão de indenização por danos materiais comprovados, eis que demonstrado o nexo causal, o que deve ser quantificado totalizando R$ 750,00.
Assim sendo, a conduta do Réu pelo não atendimento da solicitação de reparo do bem pelo consumidor, privando-o de sua utilização, configura falha na prestação de serviço na forma do artigo 14 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar o consumidor pelos danos experimentados.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à pratica constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 2.000,00, a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC para: 1- Condenar o Réu ao pagamento, a título de indenização por danos materiais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária a contar do desembolso, calculado conforme artigo 389, p. único do Código Civil e juros de mora a contar da data da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil. 2- Condenar o Réu ao pagamento, a título de compensação pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de correção monetária a contar da data da publicação da sentença, calculado conforme artigo 389, p. único do Código Civil e juros de mora a contar da data da publicação da sentença, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Ficam cientes as partes de que, conforme Enunciado Jurídico Cível 13.9.1, caso o devedor não pague a quantia a que foi condenado em 15 (quinze) dia contados do trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10%, independentemente de nova intimação.
Sem custas e honorários advocatícios, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, “caput”, Lei 9.099/95.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o art. 40, Lei 9.099/95.
MARICÁ, 7 de novembro de 2024.
PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
13/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/11/2024 07:39
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 07:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 07:39
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2024 07:39
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE
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11/10/2024 16:18
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2024 16:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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11/10/2024 16:18
Juntada de Ata da Audiência
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08/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 11:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/07/2024 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2024 12:08
Audiência Conciliação designada para 11/10/2024 16:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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18/07/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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