TJRJ - 0800290-22.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:33
Expedição de Informações.
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14/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ANDRE CLAUDIO VEIGA CUNHA DE MENDONCA em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:48
Nomeado perito
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27/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:22
Expedição de Informações.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0800290-22.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA ROSA DOS SANTOS RÉU: UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABA Cuida-se de ação declaratória de cláusula contratual, cumulada com compensatória por danos morais, proposta por Jorge Pereira dos Santos e Maria Rosa dos santos, em face de Unimed Centro Sul Fluminense Cooperativa de Trabalho Médico.
O primeiro autor sustentou que possui plano de saúde junto à ré em decorrência de seu antigo vínculo empregatício com a empresa Schweitzer Mauduit, tendo sua esposa - segunda autora - como dependente.
Aduziu que laborou na empresa por mais de 39 anos, utilizando, desde então, o plano de saúde fornecido pela ré.
Assinalou que, quando da sua aposentadoria e desligamento da empresa, optou pela continuidade do plano de saúde, arcando integralmente com seu custeio, nas mesmas condições garantidas a funcionários da ativa.
Relatou que, na condição de aposentado, que contribuiu para o plano de saúde empresarial por mais de 10 anos, tem direito à manutenção do plano por tempo indeterminado, nos termos do disposto no art. 5º da Lei 9.656/98.
De acordo com a inicial, no dia 06 de novembro de 2023, a ré enviou ao primeiro autor um comunicado, informando sobre uma alteração unilateral na modalidade contratual do plano de saúde, que prevê novas modalidades de reajuste nas mensalidades, a partir de 14/11/2023: abrangência nacional, coparticipação e precificação por faixa etária.
Foi mencionado que os autores contam, atualmente, com 73 anos de idade, ao passo que, com o reajuste ilegal imposto pela ré, passaram a pagar, cada um, a quantia de R$950,65 (novecentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos).
Nos termos expostos, assim agindo, a empresa ré procedeu ao reajuste ilegal de 316% (trezentos e dezesseis por cento) em ambos os planos.
Defenderam a abusividade da cobrança realizada que lhes impôs ônus excessivo.
Assim, requereram a declaração de nulidade da cláusula contratual abusiva, que prevê reajuste das mensalidades por precificação (faixa) etária, ordenando-se a parte ré seja obrigada a manter a aplicação única e anual do reajuste IGPM e tão somente os reajustes previstos em lei, e pela ANS de forma a restabelecer o status quo ante no plano de saúde dos autores, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00, a título de danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de id 98284923 a 98284937.
A parte ré veio espontaneamente aos autos, por meio da petição de id 99631923.
Na sequência, a empresa demandada apresentou a contestação de id 99633904.
Preliminarmente, invocou, a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que os autores celebraram o contrato com a empresa Schweitzer Mauduit do Brasil que, por sua vez, pactuou com a operadora de saúde contrato de prestação de serviços.
No mérito, esclareceu que na contratação de Plano de Saúde empresarial, a negociação, e escolha de prestação de serviço é realizada entre empresa (contratante) e operadora (contratada), sendo que a contratante aponta suas necessidades e contrata o que melhor lhe servir, não tendo assim o beneficiário oportunidade de escolha de prestação de serviço, podendo ele, no entanto, se desligar e contratar o que lhe for mais benéfico na modalidade individual/familiar.
Argumentou que não há abusividade no ajuste do valor cobrado na mensalidade, uma vez que pactuado em contrato entre a empresa SWM - Schweitzer Mauduit do Brasil, e a Requerida, mas, sim, a adequação ao novo pacto, tendo salientado que é facultativa a permanência dos autores, até porque se trata de funcionário inativo.
Ressaltou que antes mesmo de promover o cancelamento e a recontratação de novo plano, a contratante (SWM) dirigiu correspondência a todos os beneficiários participantes do plano, ativos e inativos, de modo que, após a contratação de novo plano pela empresa, em 06 de novembro de 2023, pela empresa, todos os beneficiários foram informados, para que a tempo pudessem estabelecer a escolha de continuidade ou portabilidade de plano.
Refutou o pleito de repetição de indébito.
Defendeu o não cabimento de compensação por dano moral.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento do pedido de antecipação da tutela no id 122184371.
A parte ré, em provas, requereu a juntada da documentação de id 134058762 e seguintes.
Os autores pugnaram pela produção de provas documental e pericial (id 103896974 e 136553091).
Relatados.
Decido.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela ré, tenho que esta não merece prosperar.
Com efeito, a pacífica jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça preceitua que "a empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora". (REsp 1.575.435/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julg: 24/05/2016).
Confira-se, ainda e a propósito, o AgInt no REsp nº. 1.684.124/SP e o AgInt no AREsp nº. 1.264.138/SP.
Acresça-se notar que a operadora de plano de saúde é a destinatária de eventual comando judicial no sentido de manter a cobertura do contrato coletivo do trabalhador aposentado ou demitido.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada.
Ultrapassada tal questão, registro que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, declaro o feito saneado.
O ponto controvertido da lide reside na verificação da existência de aumento abusivo na mensalidade do plano de saúde, bem como a existência e a extensão do dano.
Defiro a produção de prova documental pela parte autora, desde que superveniente, sendo que, em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, § 1º do NCPC.
Da mesma forma, defiro a produção da prova pericial requerida pelos demandantes.
Nomeio, para tanto, o perito ALEXANDRE CIODARO DE SOUZA, CRC-RJ 075245/O-3, e-mail: [email protected].
Intime-se o profissional para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, declinar sua proposta de honorários e informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois os autores, requerentes da prova técnica, são beneficiários da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
No mais, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC.
Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 9 de novembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*38-20 (AUTOR).
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02/05/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 17:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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