TJRJ - 0812660-97.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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10/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Citação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812660-97.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CEZAR GARCIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CEZAR GARCIA - CPF: *62.***.*30-10 (AUTOR).
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12/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:05
Outras Decisões
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01/11/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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