TJRJ - 0024718-26.2014.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 18:13
Petição
-
09/06/2025 18:13
Evolução de Classe Processual
-
27/05/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 20:21
Conclusão
-
27/05/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 20:18
Juntada de documento
-
27/05/2025 20:13
Juntada de documento
-
19/03/2025 15:42
Juntada de petição
-
19/03/2025 15:36
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
1) Informo que exerço o juízo de retratação da decisão proferida em Id:933.
E passo a decidir: /r/r/n/nConforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o devedor de alimentos não pode ser preso por dívida pela qual já havia cumprido pena de prisão anteriormente. /r/n /r/r/n/nA propósito, in verbis: /r/nHABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL.
DÍVIDA ALIMENTAR.
ORDEM DE PRISÃO.
REITERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE PRISÃO ANTERIOR.
DÉBITO ALCANÇADO PELA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE.
BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 309/STJ.
PARÂMETROS.
CASO CONCRETO.
INCOMPATIBILIDADE.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
IMPRESCINDIBILIDADE. /r/r/n/n1.
O devedor não pode ser preso novamente em virtude do inadimplemento da mesma dívida. /r/r/n/n2.
Na hipótese, o paciente foi libertado após cumprir a medida restritiva de liberdade, fixada em 30 (trinta) dias, em virtude de uma única dívida alimentar devida à ex-mulher, já tendo, inclusive, sido exonerado da obrigação. /r/r/n/n3.
A possibilidade de decretação de nova prisão deve observar os parâmetros da Súmula nº 309/STJ, aos quais não se amolda ao caso concreto. /r/r/n/n4.
Terceiros interessados são carecedores de ação para atuar a favor ou contrária a concessão da ordem discutida em habeas corpus ante a ausência de norma autorizativa da intervenção de terceiros no procedimento especial, bem como em decorrência da própria natureza do writ, que tramita em segredo de justiça. /r/r/n/n5.
Ordem concedida. /r/r/n/n(HC 397565 / SP HABEAS CORPUS - 2017/0094699-0 - RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - 27/06/2017) /r/n /r/r/n/nAssim, diga a exequente se deseja a conversão da presente execução para o rito do artigo 523 do CPC, no prazo de 5 dias, devendo apresentar, ainda, a planilha de débito atualizada. /r/r/n/n /r/n2 - No que tange a execução pelo rito do artigo 528 deve o credor de alimentos, caso queiro, ajuizar nova execução pelo rito da prisão, observando os parâmetros definidos na súmula 309 do STJ.
Tal medida se faz necessária uma vez que os procedimentos de ambas as execuções forçadas são distintos e o procedimento para as dívidas atuais é especial (art. 528, caput c/c § 3º, do CPC) em relação ao procedimento comum (art. 523, do CPC) relacionado à execução das dívidas de valor pretérita, justamente por autorizar a prisão civil de natureza coercitiva por dívida. /r/r/n/n3) Encaminhe-se cópia das informações prestadas via malote digital. /r/r/n/n4) Diante da atribuição de efeito suspensivo, suspendo o feito até decisão final do agravo de instrumento. /r/r/n/n -
17/12/2024 12:15
Juntada de documento
-
17/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:00
Juntada de documento
-
13/12/2024 16:39
Conclusão
-
13/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:38
Juntada de documento
-
11/12/2024 15:32
Juntada de petição
-
03/12/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:13
Conclusão
-
08/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 22:06
Juntada de petição
-
18/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:03
Juntada de petição
-
30/04/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:28
Conclusão
-
25/03/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:20
Juntada de documento
-
19/12/2023 19:09
Juntada de petição
-
05/12/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:56
Conclusão
-
09/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:56
Juntada de documento
-
09/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:16
Juntada de petição
-
25/07/2023 16:28
Juntada de petição
-
06/07/2023 02:57
Documento
-
02/06/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:52
Juntada de petição
-
01/03/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 01:58
Documento
-
16/02/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 15:19
Conclusão
-
19/12/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 19:10
Juntada de petição
-
12/12/2022 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 00:55
Documento
-
31/08/2022 12:10
Juntada de petição
-
25/08/2022 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 17:56
Conclusão
-
28/06/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 18:30
Retificação de Classe Processual
-
04/03/2021 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 15:30
Juntada de petição
-
04/03/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 16:33
Remessa
-
26/08/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 16:16
Documento
-
05/03/2020 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 11:19
Conclusão
-
03/09/2019 13:41
Remessa
-
03/09/2019 13:37
Juntada de petição
-
10/08/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2019 16:05
Conclusão
-
13/05/2019 10:13
Juntada de petição
-
10/04/2019 14:12
Entrega em carga/vista
-
05/04/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 12:08
Publicado Despacho em 09/04/2019
-
05/04/2019 12:08
Conclusão
-
02/04/2019 16:33
Juntada de petição
-
23/01/2019 13:49
Juntada de petição
-
08/01/2019 14:45
Outras Decisões
-
08/01/2019 14:45
Publicado Decisão em 11/01/2019
-
08/01/2019 14:45
Conclusão
-
04/12/2018 16:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 16:05
Documento
-
04/12/2018 16:05
Documento
-
23/10/2018 14:35
Juntada de petição
-
03/09/2018 16:55
Publicado Despacho em 10/09/2018
-
03/09/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 16:55
Conclusão
-
03/08/2018 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 17:28
Juntada de petição
-
15/06/2018 16:28
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2018 16:25
Juntada de documento
-
15/05/2018 18:29
Juntada de petição
-
19/03/2018 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2018 17:34
Documento
-
05/02/2018 12:36
Juntada de petição
-
22/01/2018 16:33
Juntada de petição
-
19/01/2018 16:03
Conclusão
-
19/01/2018 16:03
Alimentos
-
19/01/2018 16:03
Publicado Decisão em 29/01/2018
-
08/01/2018 12:10
Juntada de petição
-
02/01/2018 13:53
Expedição de documento
-
19/12/2017 18:14
Expedição de documento
-
19/12/2017 17:30
Conclusão
-
19/12/2017 17:30
Outras Decisões
-
15/12/2017 17:41
Expedição de documento
-
15/12/2017 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2017 15:28
Alimentos
-
15/12/2017 15:28
Publicado Decisão em 19/12/2017
-
15/12/2017 15:28
Conclusão
-
14/12/2017 18:03
Remessa
-
14/12/2017 17:56
Conclusão
-
14/12/2017 17:56
Outras Decisões
-
14/12/2017 12:40
Juntada de petição
-
13/12/2017 18:34
Juntada de petição
-
01/12/2017 17:56
Juntada de petição
-
22/11/2017 17:24
Publicado Decisão em 24/11/2017
-
22/11/2017 17:24
Conclusão
-
22/11/2017 17:24
Outras Decisões
-
21/11/2017 19:07
Juntada de petição
-
25/10/2017 13:39
Juntada de petição
-
05/09/2017 13:19
Conclusão
-
05/09/2017 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 11:16
Expedição de documento
-
28/08/2017 10:25
Juntada de petição
-
28/08/2017 10:23
Documento
-
22/08/2017 14:11
Expedição de documento
-
22/08/2017 13:38
Convertido(a) o(a) Pena / Medida
-
22/08/2017 13:38
Conclusão
-
22/08/2017 12:14
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2017 12:08
Documento
-
21/08/2017 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2017 18:36
Expedição de documento
-
14/08/2017 16:14
Expedição de documento
-
14/08/2017 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2017 16:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2017 14:10
Publicado Decisão em 21/08/2017
-
14/08/2017 14:10
Conclusão
-
14/08/2017 14:10
Alimentos
-
10/08/2017 14:03
Juntada de petição
-
26/07/2017 19:14
Remessa
-
26/07/2017 19:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2017 19:09
Documento
-
07/07/2017 12:54
Juntada de petição
-
28/04/2017 15:37
Expedição de documento
-
24/04/2017 11:43
Expedição de documento
-
11/04/2017 09:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2017 11:16
Remessa
-
23/03/2017 11:55
Outras Decisões
-
23/03/2017 11:55
Conclusão
-
22/03/2017 18:02
Outras Decisões
-
22/03/2017 18:02
Conclusão
-
07/02/2017 15:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2016 11:03
Juntada de petição
-
13/07/2016 18:48
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2016 18:45
Juntada de documento
-
09/05/2016 17:06
Remessa
-
09/05/2016 17:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2016 11:48
Juntada de petição
-
25/02/2016 13:13
Expedição de documento
-
19/02/2016 12:37
Expedição de documento
-
18/02/2016 10:33
Expedição de documento
-
17/02/2016 16:01
Conclusão
-
17/02/2016 16:01
Revogada a Prisão
-
17/02/2016 16:01
Publicado Decisão em 19/02/2016
-
17/02/2016 13:58
Remessa
-
16/02/2016 15:31
Conclusão
-
16/02/2016 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2016 15:33
Expedição de documento
-
15/02/2016 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2016 14:53
Conclusão
-
15/02/2016 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2016 14:53
Publicado Decisão em 17/02/2016
-
12/02/2016 16:36
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2016 16:28
Juntada de petição
-
03/02/2016 17:56
Publicado Decisão em 11/02/2016
-
03/02/2016 17:56
Conclusão
-
03/02/2016 17:56
Alimentos
-
14/10/2015 17:23
Remessa
-
14/10/2015 17:23
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2015 17:14
Juntada de petição
-
15/09/2015 15:55
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2015 15:49
Juntada de petição
-
15/09/2015 15:49
Documento
-
31/07/2015 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2015 17:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2015 16:59
Documento
-
18/06/2015 11:50
Expedição de documento
-
12/06/2015 15:40
Expedição de documento
-
13/05/2015 15:37
Publicado Despacho em 18/05/2015
-
13/05/2015 15:37
Conclusão
-
13/05/2015 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2015 17:32
Juntada de petição
-
02/03/2015 15:01
Remessa
-
24/02/2015 15:02
Convertido(a) o(a) Pena / Medida
-
24/02/2015 15:02
Conclusão
-
28/01/2015 10:18
Juntada de petição
-
28/01/2015 10:18
Juntada de petição
-
28/01/2015 10:17
Documento
-
03/10/2014 12:23
Expedição de documento
-
29/09/2014 17:13
Expedição de documento
-
05/09/2014 14:24
Convertido(a) o(a) Pena / Medida
-
05/09/2014 14:24
Conclusão
-
03/09/2014 15:36
Juntada de petição
-
28/08/2014 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2014 15:22
Conclusão
-
19/08/2014 11:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2014
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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