TJRJ - 0807728-11.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 12:37
Baixa Definitiva
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13/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:21
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:50
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:09
Outras Decisões
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05/12/2024 10:35
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA PIMENTEL em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807728-11.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DA SILVA PIMENTEL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.
No mais caberia à ré, trazer aos autos todas as provas que pretenda produzir, mormente em face do que dispõe o art. 6º, VIII do CDC (vide artigos 33 e 35, L. 9099/95).
A inércia que escolheu não pode ceifar do consumidor a via normal de discussão da questão, qual seja, o âmbito do JEC.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
Das provas produzidas, verifico que a parte autora comprovou que recebeu cobrança de multa por auto religação na fatura referente ao mês 08/2024 (R$ 234,33), id 148943004.
Sustenta que não realizou nenhuma ligação a revelia, razão pela qual não concorda com a respectiva cobrança.
A ré sustenta na defesa que a legislação permite a cobrança por custo administrativo e que agiu no exercício regular de direito.
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Ou seja, não apresentou provas concretas em relação à ligação à revelia.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que legitimamente poderia esperar do réu a parte autora, que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos relativamente à multa por auto religação (vide id 148943004). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Todavia, o pedido de indenização por danos morais não será acolhido, já que sequer há, nos autos, prova de que a parte autora, em razão do evento narrado, suportou qualquer efetiva lesão a direito de sua personalidade ou à sua dignidade humana, sendo certo que não verifico nenhum prejuízo causado a parte autora em razão da cobrança reclamada.
O pedido de repetição dobrada, na forma do art. 42, p. único do CDC, também deve ser prestigiado, devendo ser considerado o que prevê o art. 341 do CPC (vide id 148941050).
Em face do exposto: JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1) ao pagamento da quantia de R$ 468,66 (quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos) a título de repetição dobrada (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente ao dano moral.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 11 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
12/11/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 05:18
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:31
Outras Decisões
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29/10/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 16:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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