TJRJ - 0802977-19.2022.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:59
Baixa Definitiva
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14/02/2025 11:53
Documento
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802977-19.2022.8.19.0207 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0802977-19.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.01095377 APELANTE: JOSECILDO VIEIRA DE MATOS ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES OAB/RJ-148712 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: QUEZIA SOARES CARVALHO OAB/RJ-139780 ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
LAVRATURA DE TOI.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, EIS QUE NÃO HOUVE CORTE DO SERVIÇO, NEM NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.Apelo exclusivo da parte autora.
A controvérsia recursal versa tão somente em verificar se é cabível a reparação por dano moral na vertente hipótese.
Eventual falha na prestação do serviço, por si só, não tem o condão de acarretar dano moral e não se verifica, no caso concreto, qualquer desdobramento a fundamentar a pretensão de indenização extrapatrimonial, posto que não houve negativação do nome do consumidor e, tampouco, interrupção ilegítima do serviço de energia elétrica.
Descabe também a aplicação da teoria do desvio produtivo como espécie de dano moral, tendo em vista que se entende como desvio produtivo quando o consumidor tenta exaustivamente solucionar o problema amigavelmente, com evidente perda de seu tempo, e o fornecedor ao invés de solucionar a questão se esquiva de corrigir a falha, muitas vezes com alegações evasivas ou criando desnecessárias dificuldades burocráticas para o consumidor, ficando caracterizado o desvio produtivo (perda do tempo útil), o que dá ensejo à condenação ao pagamento de uma indenização por desvio produtivo do consumidor, sem prejuízo da condenação por outros danos morais acaso presentes.
Entretanto, para o reconhecimento dessa circunstância, é preciso que, preambularmente, conste expressamente da petição inicial toda a situação fática que eventualmente poderia justificar a aplicação da teoria do desvio produtivo, bem como que essa narrativa apresente verossimilhança e/ou venha lastreada em elementos de convicção ou mesmo apoiada em comezinhas regras de experiência, até porque não pode o magistrado reconhecer fatos não descritos na inicial, sob pena de violação ao basilar princípio da iniciativa das partes - ne procedat judex ex officio.
Precedentes do STJ.
Assim, a parte autora precisa descrever a existência e como ocorreu a eventual perda do tempo útil do consumidor, permitindo à parte ré o exercício do princípio constitucional ao contraditório e da ampla defesa durante o transcorrer do processo, sendo certo, ainda, que, por violar ambos os princípios, não poderá a parte tentar buscar o reconhecimento de eventual perda do tempo útil, apenas em sede de recurso, em uma indevida inovação recursal, que desafia as mais elementares regras de processo.
Precedentes do TJRJ.
O simples ingresso em juízo, por si só, não justifica a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, já que essa situação não é causada pelo ajuizamento de qualquer medida judicial, mas sim pelas tentativas anteriores e frustradas do consumidor tentar, exaustivamente em vão e, repita-se, perdendo o seu tempo útil, a resolver toda a falha do fornecedor que experimentou, sendo certo que para a parte vir a Juízo, não sofre perda de seu tempo pa Conclusões: POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR, VENCIDOS O JDS.
DES.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO E O DES.
MAURO PEREIRA MARTINS.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO.
Fará voto vencido o Exmo JDS.
DES.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, JDS.
DES.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO, DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, DES.
MAURO PEREIRA MARTINS e DES.
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA. -
07/01/2025 09:57
Documento
-
07/01/2025 09:48
Conclusão
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17/12/2024 00:01
Não-Provimento
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09/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 15:10
Inclusão em pauta
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04/12/2024 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 11:06
Conclusão
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04/12/2024 11:00
Distribuição
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03/12/2024 18:34
Remessa
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03/12/2024 18:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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