TJRJ - 0804248-16.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2025 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 11:38
Juntada de Petição de ciência
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22/11/2024 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0804248-16.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DE SOUZA TAVARES RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP 1- Defiro a gratuidade de justiça ao requerente.
Anote-se onde couber. 2- INDEFIRO a tutela de urgência requerida, porquanto, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do NCPC, que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado.
Pelo relato autoral, a situação narrada na inicial já existe há mais de dois anos, carecendo o pleito, portanto, de urgência.
Assim, em que pese se possa identificar, numa análise perfunctória dos autos, a verossimilhança das alegações autorais, a demora na propositura da ação, por si só, descaracteriza a urgência da pretensão, tornando inexistente o perigo de dano. 3- Citem-se os demandados para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, NCPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do NCPC).
No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, certo que não há nulidade se não houver prejuízo, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem.
BARRA DO PIRAÍ, 10 de novembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO DE SOUZA TAVARES - CPF: *51.***.*57-91 (AUTOR).
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23/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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