TJRJ - 0804884-79.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0804884-79.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UELLINGTON DA SILVA RÉU: ICATU SEGUROS S A 1- Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Anote-se. 2- Cite-se a parte ré para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC). 3 - Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, salientando-se que o ato poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do CPC, em qualquer fase processual, sendo certo que não há nulidade onde não houver prejuízo.
BARRA DO PIRAÍ, 10 de novembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UELLINGTON DA SILVA - CPF: *02.***.*60-75 (AUTOR).
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23/10/2024 17:30
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de UELLINGTON DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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