TJRJ - 0801637-02.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CLEVER JARBAS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:58
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LIMA TIROLI - EPP em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:00
Outras Decisões
-
08/05/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:28
Outras Decisões
-
20/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 19:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 02:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LIMA TIROLI - EPP em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 12:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/01/2025 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LIMA TIROLI - EPP em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 19:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/01/2025 19:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:49
Transitado em Julgado em 20/01/2025
-
20/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:14
Homologada a Transação
-
09/12/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:31
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
06/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de CLEVER JARBAS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LIMA TIROLI - EPP em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801637-02.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEVER JARBAS DA SILVA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, ANDRE LUIS LIMA TIROLI - EPP Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de incompetência (por complexidade de matéria) não será acolhida já que há outros idôneos meios de prova menos onerosos e complexos à disposição do réu para fazer valer na integralidade o seu direito à ampla defesa, não sendo razoável pretender ceifar o consumidor da via natural de discussão da questão.
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito e responsabilidade à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
A preliminar de litisconsórcio passivo necessário não será acolhida já que a escolha que integrará o polo passivo incumbe à parte autora (com os ônus respectivos).
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
Ressalto que o autor cuja versão se presume como verdadeira, exerceu o seu direito de arrependimento dentro do prazo previsto no art. 49 do CDC, razão pela qual deveria ter sido restituído pelo valor pago (vide id 105661770).
As partes rés não lograram êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na exordial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres iniciais.
Deveriam as partes rés comprovarem efetivamente, através de prova idônea e isenta, que o defeito não existiu.
Tal prova não ocorreu.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, uma vez que o defeito apresentado pelo serviço em questão feriu o princípio da confiança e do art. 49 do CDC. É dever de o fornecedor colocar no mercado produtos adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
Assim, a parte autora passou a ter o direito à restituição das quantias pagas, sem prejuízo das respectivas perdas e danos, uma vez que já decorrido o prazo legal (art. 49, parágrafo único do CDC).
Os danos morais decorreram do desgaste, frustração e desgosto que nasceram do evento danoso, in re ipsa.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta, principalmente em razão de o réu não ter atendido ao reclamo administrativo da autora.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para decretar a rescisão do contrato em questão e condenar os réus, em SOLIDARIEDADE: 1) ao pagamento da quantia de R$ 539,79 (quinhentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos) a título de restituição das quantias pagas (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 2) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI Após o cumprimento da obrigação, por parte dos réus, a parte autora deverá disponibilizar o produto defeituoso para coleta, no estado e sem custo a suportar, pelo prazo de 30 dias sob pena de caso o réu permaneça inerte perder a propriedade do bem em favor do autor.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 11 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
12/11/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 05:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LIMA TIROLI - EPP em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:06
Outras Decisões
-
30/10/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 19:26
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:25
Outras Decisões
-
11/10/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 15:05
Expedição de Informações.
-
29/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIELE OLIVEIRA BRANDAO DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:58
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:50
Outras Decisões
-
22/05/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:06
Expedição de Carta precatória.
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 23:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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