TJRJ - 0803413-63.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0803413-63.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS RÉU: TIM CELULAR S.A., CLARO S.A.
Segue o link com a mídia da audiência, conforme documento em anexo.
Junte-se.
NOVA IGUAÇU, 19 de agosto de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
19/08/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2025 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/08/2025 15:47
Juntada de Ata da Audiência
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15/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:36
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2025 09:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 01:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/05/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0803413-63.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS RÉU: TIM CELULAR S.A., CLARO S.A.
O réu não é revel e os pedidos não são incontroversos.
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foi suscita uma preliminar , que passo a apreciar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés.
Adotando-se a teoria da asserção, deve-se verificar a pertinência das partes aos polos da demanda abstratamente, de acordo com a narrativa fática tecida na inicial, independentemente de eventual necessidade de aprofundamento probatório.
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória(art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Se houve portabilidade da linha da autora da operadora CLARO para a TIM sem prévio requerimento; 2- Se houve falha na prestação de serviço por parte das rés; 3 - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da documentação que confere verossimilhançaàs alegações e à hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias” Defiro, por isso, a produção da prova oralpostulada, consistente no depoimento pessoalda parte autora.
Inclua-se o feito na pauta de AIJ.
Após, intime-se pessoalmente para comparecimento, sob pena de confissão quanto à matéria alegada pela parte adversa, na forma do §1º, do art. 385, do Código de Processo Civil.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partespodem pediresclarecimentos ousolicitar ajustes, noprazo comumde 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 28 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
03/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 19:45
Conclusos para decisão
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24/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 20:56
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de Claro S.A. em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *27.***.*27-23 (AUTOR).
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10/03/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 08/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:21
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 00:18
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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02/02/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 18:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *27.***.*27-23 (AUTOR).
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27/01/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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