TJRJ - 0840502-23.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/02/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 20:12
Conclusos para despacho
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30/01/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0840502-23.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA LUCENA SANTOS DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Diante do grande lapso temporal, esclareça a autora se persiste o interesse na antecipação de tutela requerida. 2) O réu não é revel e os pedidos não são incontroversos.
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Se a ré emitiu faturas exorbitantes para a unidade consumidora da autora; 2 - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá as provas meramente protelatórias".
Em que pese a manifestação de ID. 135233034, diante da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, intime-se a ré para informar se possui interesse na produção de outras provas, ciente de que o silêncio será interpretado como desinteresse em produzir provas.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 28 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
03/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 19:56
Conclusos para decisão
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24/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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