TJRJ - 0001446-65.2012.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 09:04
Conclusão
-
20/05/2025 09:04
Outras Decisões
-
20/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:03
Juntada de documento
-
24/03/2025 12:38
Juntada de petição
-
06/03/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 10:07
Trânsito em julgado
-
06/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e danos morais, proposta por VALDIR RAMOS DOS SANTOS em face de DAMIA0 DE OLIVEIRA TEIXEIRA. /r/r/n/nAlega o autor, em síntese, que adquiriu o estabelecimento comercial situado na Estrada Rio do Pau (Av.
Chrisóstomo Pimentel de Oliveira), n° 717, Anchieta. /r/r/n/nPontua que, ao celebrar a locação, se sub-rogou como locatário em contrato de locação do imóvel, tendo como locador o réu e que, ainda na vigência de tal contrato de locação, celebrou novo negócio jurídico com o requerido em 01/01/2005, relativamente às lojas 717-A e 717-fundos, situadas na Av.
Chrisóstomo Pimentel Oliveira, Anchieta, RJ; onde já funcionava o referido estabelecimento comercial, pelo prazo de 60 meses, com início em 01/01/2005 e término em 31/12/2009, com a finalidade de explorar um bar e restaurante /r/r/n/nTodavia, aponta que, na vigência do contrato, o réu foi até o local de trabalho do autor, acompanhado de outros 02 homens armados, e o ameaçou para que desocupasse o imóvel. /r/r/n/nPontua que tal atitude lhe causou dano material, uma vez que realizou vultuoso investimento no restaurante, além de danos morais./r/r/n/nAssim, requer a rescisão do contrato de locação, com aplicação da multa discriminada no mesmo, além de perdas e danos, bem como ressarcimento por danos morais em, pelo menos, 40 salários-mínimos./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida no indexador 43./r/r/n/nDecisão saneadora no indexador 104./r/r/n/nSentença de procedência no indexador 121./r/r/n/nApelação no indexador 127./r/r/n/nAcórdão reconhecendo a nulidade da citação por edital no indexador 149./r/r/n/nPessoalmente citado no indexador 207, o requerido não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia no indexador 236./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nPossui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência./r/r/n/nExistindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz./r/r/n/nDiante da revelia do requerido, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial./r/r/n/nAdemais, os documentos trazidos pelo autor são suficientes para comprovar suas alegações, estando demonstrado o fato de explorar atividade econômica no local, além dos investimentos realizados, e o contrato de locação firmado com o réu./r/r/n/nDessa forma, em razão da conduta criminosa do requerido, que acarretou a resolução do contrato de locação, a multa prevista na Cláusula décima segunda do Contrato, correspondente a 03 vezes o valor do aluguel vigente, R$ 1.890,00, deve ser aplicada./r/r/n/nO pedido de ressarcimento por danos moais merece acolhimento uma vez que a conduta do demandado foi além de um mero inadimplemento contratual, trazendo momentos de pânico e terror ao autor./r/r/n/nEm relação ao valor da indenização, deve o magistrado sopesar as consequências do evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano./r/r/n/n A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo.
Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento. (Ap.
Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm.
Cív.; Relator: Des.
Sérgio Cavalieri Filho)./r/r/n/nNão há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito./r/r/n/nCabe, pois, ao Julgador no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido./r/r/n/nEm sendo assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável, entendo como justo o valor de R$ 10.000,00./r/r/n/nPor fim, as perdas suportadas pelo autor igualmente foram comprovadas, e deverão ser ressarcidas, no total de R$ 17.595,00./r/r/n/nIsso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de rescindir o contrato de locação./r/r/n/nOutrossim, condeno o réu ao pagamento da multa contratual no valor de R$1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais), perdas e danos no valor de R$ 17.595,00 (dezessete mil quinhentos e noventa e cinco reais, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela UFIR desde o evento danoso./r/r/n/nCondeno ainda o réu ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de verba compensatória pelos danos morais experimentados pela parte autora, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta data./r/r/n/nPor fim, por ter dado causa à presente ação, condeno o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, o integral cumprimento da obrigação e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.
I. -
06/12/2024 08:56
Conclusão
-
06/12/2024 08:56
Reforma de decisão anterior
-
06/12/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:14
Juntada de documento
-
30/07/2024 19:40
Juntada de petição
-
30/07/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 12:57
Conclusão
-
28/06/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 11:09
Remessa
-
05/06/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:25
Remessa
-
16/10/2023 18:56
Juntada de documento
-
16/10/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2023 17:35
Decretada a revelia
-
18/06/2023 17:35
Publicado Decisão em 23/10/2023
-
18/06/2023 17:35
Conclusão
-
12/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 17:45
Juntada de documento
-
09/01/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 15:30
Conclusão
-
01/11/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 13:47
Documento
-
22/09/2022 13:58
Juntada de documento
-
29/08/2022 17:56
Expedição de documento
-
26/08/2022 23:57
Expedição de documento
-
12/08/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 09:09
Conclusão
-
20/07/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:23
Juntada de documento
-
29/03/2022 06:00
Documento
-
29/03/2022 06:00
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 06:00
Documento
-
29/03/2022 06:00
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 06:00
Documento
-
16/03/2022 14:05
Expedição de documento
-
15/03/2022 14:38
Expedição de documento
-
15/03/2022 13:51
Expedição de documento
-
18/02/2022 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 12:32
Conclusão
-
11/02/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:31
Juntada de documento
-
01/12/2021 14:23
Juntada de documento
-
01/12/2021 09:55
Juntada de documento
-
28/11/2021 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:00
Remessa
-
15/07/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 14:39
Remessa
-
08/04/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 13:59
Remessa
-
21/12/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 14:26
Remessa
-
19/11/2020 14:26
Documento
-
14/10/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 15:23
Remessa
-
11/08/2020 14:02
Remessa
-
05/03/2020 10:54
Remessa
-
19/02/2020 12:59
Publicado Sentença em 17/08/2020
-
19/02/2020 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2020 12:59
Conclusão
-
02/12/2019 09:22
Remessa
-
02/12/2019 09:22
Documento
-
18/11/2019 13:26
Remessa
-
14/11/2019 18:53
Remessa
-
14/11/2019 18:53
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 18:52
Expedição de documento
-
14/11/2019 18:46
Expedição de documento
-
14/11/2019 18:44
Documento
-
14/11/2019 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2019 15:57
Remessa
-
02/10/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2019 16:08
Audiência
-
09/08/2019 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2019 13:01
Conclusão
-
09/08/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 12:32
Remessa
-
07/06/2019 11:02
Conclusão
-
07/06/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 09:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 12:30
Remessa
-
11/03/2019 14:00
Publicado Despacho em 04/04/2019
-
11/03/2019 14:00
Conclusão
-
11/03/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 15:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 15:32
Juntada de petição
-
31/10/2018 11:52
Juntada de petição
-
17/10/2018 15:14
Remessa
-
28/09/2018 16:38
Remessa
-
28/09/2018 16:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 14:26
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2018 14:23
Expedição de documento
-
03/07/2018 14:21
Expedição de documento
-
27/04/2018 13:45
Outras Decisões
-
27/04/2018 13:45
Conclusão
-
03/10/2017 17:40
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2017 16:54
Remessa
-
07/02/2017 17:45
Documento
-
30/05/2016 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2016 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2016 16:33
Conclusão
-
19/05/2016 16:33
Publicado Despacho em 30/05/2016
-
19/05/2016 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2015 13:00
Remessa
-
04/09/2015 17:26
Conclusão
-
04/09/2015 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2015 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2015 10:58
Remessa
-
29/01/2015 11:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2015 11:31
Documento
-
27/11/2014 13:59
Expedição de documento
-
26/11/2014 17:35
Expedição de documento
-
14/05/2014 11:14
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2014 09:43
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2013 14:19
Juntada de petição
-
09/08/2013 11:55
Remessa
-
03/07/2013 16:49
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2013 19:20
Conclusão
-
02/05/2013 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2013 19:20
Publicado Despacho em 28/06/2013
-
05/04/2013 15:13
Remessa
-
11/03/2013 17:34
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2013 17:30
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2013 17:20
Documento
-
24/09/2012 09:50
Expedição de documento
-
18/09/2012 13:56
Expedição de documento
-
05/09/2012 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2012 17:41
Remessa
-
17/08/2012 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2012 14:10
Documento
-
19/06/2012 17:49
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2012 18:11
Expedição de documento
-
21/05/2012 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2012 14:17
Conclusão
-
23/02/2012 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2012 18:27
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2012 12:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2012
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
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