TJRJ - 0024362-92.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:00
Remessa
-
09/07/2025 12:02
Remessa
-
01/06/2025 20:28
Remessa
-
25/04/2025 13:44
Confirmada
-
25/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 15:11
Documento
-
16/04/2025 14:44
Conclusão
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16/04/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/03/2025 11:45
Confirmada
-
26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL).
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR.
DES.
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 16/04/2025.
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 07/04/2025.
PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 07/04/2025.
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 09 a 15/04/2025.
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 090.
APELAÇÃO 0024362-92.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0024362-92.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00777840 APTE: SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA ADVOGADO: CYNTHIA BURICH OAB/SC-040756 ADVOGADO: JAILSON FERNANDES OAB/SC-020146 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA -
24/03/2025 10:35
Inclusão em pauta
-
27/02/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 12:57
Conclusão
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18/02/2025 12:56
Documento
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28/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 15:07
Ato ordinatório
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24/01/2025 15:06
Documento
-
08/01/2025 11:37
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0024362-92.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0024362-92.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00777840 APTE: SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA ADVOGADO: CYNTHIA BURICH OAB/SC-040756 ADVOGADO: JAILSON FERNANDES OAB/SC-020146 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Mandado de Segurança.
Objetiva a Impetrante o afastamento da exigência do DIFAL-ICMS no ano de 2022.
Denegação da Segurança.
Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
Rejeição.
Lei Estadual n. 7.071/2015, que instituiu o DIFAL-ICMS, que foi declarada inconstitucional pelo E.
STF, a partir do exercício de 2022, em razão da inexistência de lei complementar federal tributária.
Advento da Lei Complementar Federal n. 190/2022.
Nulidade da lei estadual ou sua repristinação pelo advento da lei complementar federal.
O E.
Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, que o DIFAL de ICMS pode ser cobrado a partir de 5/4/22, ou seja, exatamente no período abordado pela Impetrante.
O plenário daquela Corte, por maioria, decidiu que, no caso vertente, deve ser aplicado o "princípio da anterioridade nonagesimal", ou seja, de noventa (90) dias após a sanção presidencial da legislação em comento, ocorrida em data de 04.01.2022, como, expressamente, mencionado na parte final do seu artigo 3º, ou seja, no período de 01.01.2022 até 05.04.2022.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
19/12/2024 18:05
Documento
-
19/12/2024 16:48
Conclusão
-
19/12/2024 00:01
Provimento em Parte
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01/12/2024 21:26
Confirmada
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 19:14
Inclusão em pauta
-
21/11/2024 13:02
Confirmada
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
08/11/2024 17:47
Inclusão em pauta
-
27/09/2024 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/09/2024 15:07
Conclusão
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16/09/2024 11:55
Confirmada
-
13/09/2024 19:37
Mero expediente
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10/09/2024 00:07
Publicação
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06/09/2024 11:09
Conclusão
-
06/09/2024 11:00
Distribuição
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05/09/2024 21:46
Remessa
-
05/09/2024 21:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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