TJRJ - 0048669-13.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 12:45
Baixa Definitiva
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08/01/2025 11:37
Confirmada
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0048669-13.2022.8.19.0001 Assunto: Gratificação de Encargos Especiais - GEE / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0048669-13.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00943256 APELANTE: CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: EVA CRISTINA DIAS LEITÃO ADVOGADO: JOYCE LIMA FERNANDES OAB/RJ-221058 Relator: DES.
NAGIB SLAIBI FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: Direito Administrativo.
Mandado de segurança com pedido de liminar.
Servidora inativa do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ.
Pretensão de implementação do percentual da recompensação inflacionária prevista na Lei Estadual nº 9.436/2021, bem como no Decreto-Estadual nº 47.933/2022 sobre a GEE ¿ Gratificação de Encargos Especiais.
Sentença de concessão da segurança para determinar que o percentual de aumento salarial concedido no mês de janeiro de 2022 incida também sobre o valor da GEE ¿ Gratificação de Encargos Especiais pago ao impetrante, devendo, portanto, ser considerada como base de cálculo para o aludido aumento.Inconformismo do PRODERJ e do RIOPREVIDÊNCIA que não encontra respaldo na lei e nas provas coligidas nos autos.Preliminares afastadas.No mérito, têm-se que a servidora/impetrante, ora apelada, já logrou êxito em ter reconhecido judicialmente o direito da GEE ¿ gratificação de encargos especiais ser integrada ao salário-base para todos os fins, em face da natureza remuneratória desta gratificação.Concessão da segurança que se mostra circunscrita ao reconhecimento do direito do impetrante à incidência do reajuste também sobre a GEE.Ausência de pedido de cobrança.
Aplicação da Lei nº 9.436/2021.
Reajuste que deve ser aplicável à GEE.Precedentes: TJRJ ¿ 2ª Câmara Cível ¿ Apelação nº 0020055-95.2022.8.19.0001 ¿ Relatora Desembargadora FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES ¿ julgado em 20/03/2023; TJRJ ¿ 4ª Câmara Cível ¿ Apelação nº 0020171-04.2022.8.19.0001 ¿ Relatora Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO ¿ julgado em 01/03/2023.Desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
19/12/2024 17:46
Documento
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19/12/2024 16:49
Conclusão
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19/12/2024 00:01
Não-Provimento
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29/11/2024 19:58
Confirmada
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29/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 19:17
Inclusão em pauta
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21/11/2024 13:02
Confirmada
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21/11/2024 00:05
Publicação
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11/11/2024 14:37
Inclusão em pauta
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08/11/2024 18:20
Remessa
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23/10/2024 15:27
Conclusão
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21/10/2024 11:39
Confirmada
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21/10/2024 00:06
Publicação
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21/10/2024 00:00
Publicação
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20/10/2024 19:30
Mero expediente
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17/10/2024 11:10
Conclusão
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17/10/2024 11:00
Distribuição
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16/10/2024 12:12
Remessa
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16/10/2024 10:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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