TJRJ - 0021423-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:54
Juntada de petição
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07/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 16:12
Conclusão
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26/03/2025 15:30
Juntada de petição
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25/03/2025 15:37
Juntada de petição
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18/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SCOTSMAN RIO MODA LTDA (fls. 14/18), na qual alega, em resumo, que a cobrança efetuada na presente execução fiscal esta sendo contestada no processo administrativo SEI-040070/000375/2023.
Afirma, assim, que a cobrança é de todo inexigível, conforme já foi esclarecido pela via administrativa, e que se faz necessária a prévia oitiva do Exequente, ora Excepto, o qual deverá apresentar em Juízo a integralidade daquele processo administrativo e, a conclusão nele posta.
Requer a suspensão da execução, a determinação de vinda do processo administrativo, e, ao final, a declaração de nulidade da cobrança, com a extinção da execução fiscal. /r/r/n/nManifestação do Estado às fls. 65/72./r/r/n/nDecido./r/r/n/nA certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, devendo ser refutada pela parte executada por meio de provas (art. 3º da Lei 6.830/80)./r/r/n/nÉ entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a exceção de pré-executividade só se presta à discussão de matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que não demande dilação probatória.
A questão é, inclusive, alvo da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ./r/r/n/nNo caso dos autos, o excipiente pretende, através de tal instrumento, fazer valer a sua tese de nulidade da CDA.
Contudo, para dirimir a controvérsia aqui discutida é imprescindível dilação probatória, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade, frisando-se que as afirmações do excipiente e os documentos acostados às fls. 19/44, por si só, não são suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez da dívida tributária./r/r/n/nNo que concerne ao argumento de que não houve juntada do processo administrativo que embasou a CDA, o art. 204 do C.T.N. reza que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
A presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite./r/r/n/nDesta forma, a Fazenda Pública não precisa provar os fatos que fizeram nascer a dívida.
Cabe ao devedor fazer prova para afastar a presunção consignada em lei em favor da Fazenda, não cabendo a transferência desse trabalho para o Estado porque a atividade de providenciar documentos e juntá-los aos autos é da parte interessada./r/r/n/nAssim dispõe a Lei Estadual nº. 5.427/2009: /r/r/n/n Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:/r/r/n/nI. .../r/nII. ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos, permitida a cobrança pelos custos da reprodução, e conhecer as decisões proferidas, na forma dos respectivos regulamentos, ressalvadas as hipóteses de sigilo admitidas em direito; /r/r/n/nLogo, a parte executada não necessita de requisição para obter cópias dos processos administrativos junto ao Estado./r/r/n/nNeste sentido, segue o seguinte entendimento:/r/r/n/n 0049989-19.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - DES.
HORACIO S RIBEIRO NETO - Julgamento: 04/10/2013 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Agravo de Instrumento.
Execução fiscal.
Processo Administrativo.
Requisição.
Recurso desprovido. 1.
O juiz só deverá requisitar cópia do processo administrativo-fiscal se ficar demonstrada a resistência do Fisco em permitir que o contribuinte tire, ele próprio, as cópias necessárias. 2.
Precedente do STJ. 3.
Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, porquanto manifestamente improcedente.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 04/10/2013. /r/r/n/nDestaca-se que, em eventual resistência do Estado em fornecer as cópias do processo administrativo, o executado deve buscar a via judicial própria para obter o seu direito, não sendo a presente execução a via adequada./r/r/n/nPor todo o exposto, verifica-se que a matéria alegada pela defesa deve ser analisada, oportunamente, em sede de embargos à execução, após garantido o Juízo./r/r/n/nAcrescente-se a isso, que o não acolhimento da presente exceção não acarreta qualquer violação ao princípio constitucional da ampla defesa, pois esta poderá ser exercida oportunamente em sede de embargos à execução, após garantido o juízo pela penhora. /r/r/n/nIsto posto, REJEITO a exceção oposta./r/r/n/nIntimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, prossiga-se na execução. -
27/12/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:41
Conclusão
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06/12/2024 10:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/12/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 20:06
Juntada de petição
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20/09/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:03
Juntada de documento
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20/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:58
Conclusão
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09/07/2024 10:27
Juntada de petição
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21/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:37
Juntada de petição
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25/02/2024 05:39
Documento
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08/02/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 13:40
Conclusão
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08/02/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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