TJRJ - 0249595-54.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:13
Juntada de petição
-
31/05/2025 15:54
Juntada de petição
-
22/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:58
Juntada de petição
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30/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:45
Conclusão
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21/02/2025 08:45
Outras Decisões
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21/02/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:36
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
Fls. 829/871: Trata-se de execução de sentença de índex 161, que julgou procedente o pedido para declarar a não incidência do ICMS sobre os bens importados, sob o regime especial de admissão temporária (REPETRO e utilização econômica), bem como nas transferências entre os respectivos regimes e dos beneficiários, e condenou o Estado a ressarcir as despesas processuais despendidas pela autora e em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nInconformado com o decidido, o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, recorreu da sentença proferida, sendo a mesma mantida em todas as instâncias. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nEm sede de Agravo nos autos do Recurso Extraordinário, às fls. 808, houve majoração de honorários nos seguintes termos: /r/r/n/n /r/r/n/n ...Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita . /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nO Estado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 887.
Concordou com os valores que deverá ressarcir a título de despesas processuais, porém alegou incorreção do cálculo referente aos honorários advocatícios, visto que foram incluídos os 10% majorados pelo STF.
Alegou que concordou com o pedido autoral, conforme índex 151, não apresentando contestação na fase inicial ou recurso após a sentença proferida, não cabendo a ele o ônus da majoração dos honorários. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nCom razão o Estado.
Em que pese a alegação do exequente em sua manifestação às fls. 903, de que Estado do Rio de Janeiro seria o beneficiário direto da reforma do decisum recorrido, fato é que não houve recurso da parte do Estado, não devendo o mesmo arcar com despesa a que não deu causa. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nAdemais, a decisão do E.STF dispôs que havendo prévia fixação de honorários, seu valor monetário seria majorado em 10% em desfavor da parte recorrente.
Esclareço que o recorrente, na hipótese, foi o Ministério Público, que atua em nome próprio, como representante da sociedade fluminense, não tendo legitimidade para representar processualmente o ERJ, cujo órgão de representação judicial é a Procuradoria Geral do Estado, que, como dito acima, não resistiu ao pedido, tendo sido o ERJ condenado nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73.
Assim, em desfavor do recorrente, o Ministério Público, não houve prévia fixação de honorários, razão pela qual não se aplica a majoração condicionada em desfavor do Ministério Público.
Observo, finalmente, que Ministério Público sequer é parte do processo em sentido estrito, funcionando como custos legis. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nDesta forma, ao exequente, para atualizar a planilha de cálculos e os valores de acordo com a sentença proferida, em atenção aos fundamentos desta decisão, ou, querendo, manifestar sua anuência com os cálculos e o valor apresentado pelo Estado, hipótese em os valores e o acordo serão homologados pelo juízo, sem sucumbência em razão do acordo entre as partes. /r/r/n/n -
02/12/2024 13:43
Conclusão
-
02/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 00:23
Juntada de documento
-
29/11/2024 17:07
Juntada de petição
-
23/11/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 23:58
Conclusão
-
10/10/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 23:58
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:28
Juntada de petição
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04/09/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:55
Juntada de petição
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09/07/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:55
Evolução de Classe Processual
-
09/07/2024 13:55
Petição
-
26/06/2024 18:33
Juntada de petição
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24/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:48
Conclusão
-
19/06/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 18:15
Juntada de petição
-
11/06/2024 18:12
Juntada de petição
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07/06/2024 15:37
Juntada de petição
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05/06/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2019 20:25
Redistribuição
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12/10/2018 14:54
Redistribuição
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26/03/2018 11:49
Remessa
-
26/03/2018 11:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 11:08
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2017 16:07
Conclusão
-
10/01/2017 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2017 15:59
Ato ordinatório praticado
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10/01/2017 15:39
Juntada de petição
-
12/07/2016 11:20
Conclusão
-
12/07/2016 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2016 11:20
Publicado Despacho em 01/08/2016
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11/07/2016 12:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2016 11:17
Juntada de petição
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30/06/2016 10:03
Remessa
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05/05/2016 15:19
Remessa
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04/05/2016 16:59
Ato ordinatório praticado
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16/03/2016 10:58
Publicado Sentença em 06/04/2016
-
16/03/2016 10:58
Julgado procedente o pedido
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16/03/2016 10:58
Conclusão
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16/03/2016 10:46
Juntada de petição
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03/03/2016 12:54
Remessa
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19/02/2016 16:14
Ato ordinatório praticado
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18/02/2016 09:12
Juntada de petição
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17/02/2016 09:47
Ato ordinatório praticado
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05/10/2015 10:32
Publicado Despacho em 23/10/2015
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05/10/2015 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2015 10:32
Conclusão
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05/10/2015 10:31
Ato ordinatório praticado
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05/10/2015 07:43
Ato ordinatório praticado
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05/10/2015 07:42
Juntada de petição
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03/09/2015 07:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2015 07:55
Documento
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30/07/2015 13:41
Expedição de documento
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29/07/2015 08:37
Expedição de documento
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28/07/2015 19:59
Expedição de documento
-
27/07/2015 18:26
Juntada de petição
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09/07/2015 15:45
Juntada de documento
-
08/07/2015 17:01
Conclusão
-
08/07/2015 17:01
Conclusão
-
08/07/2015 12:50
Expedição de documento
-
08/07/2015 12:50
Juntada de petição
-
08/07/2015 12:42
Ato ordinatório praticado
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07/07/2015 19:05
Ato ordinatório praticado
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07/07/2015 18:57
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2015 16:57
Conclusão
-
10/06/2015 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2015 12:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
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