TJRJ - 0122707-30.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 12:08
Remessa
-
19/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:06
Juntada de documento
-
19/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 18:53
Juntada de petição
-
25/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:41
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/r/r/n/nTrata-se de Embargos à Execução fiscal opostos por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ a partir da Execução Fiscal 0021938-14.2021.8.19.0001 nos quais sustentou, em resumo, que os presentes Embargos à Execução têm como objeto a irresignação da Embargante quanto a multa aplicada pelo PROCON RJ em razão de dano que não provocou qualquer prejuízo financeiro para a Reclamante; que a multa merece ser integralmente cancelada conta da inconstitucionalidade da Portaria PROCON n.º 06/2014, que inovou ao estipular método de arbitramento da Receita Bruta das empresas, violando o princípio constitucional da legalidade (art. 37 CF); que, subsidiariamente, a multa deve ser consideravelmente reduzida no percentual de 75%, atendendo-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive, de acordo com a posição do STF e do TJRJ sobre a matéria./r/r/n/nDecisão de id. 176 na qual recebidos os Embargos à Execução Fiscal no efeito suspensivo./r/r/n/nImpugnação pelo Estado do Rio de Janeiro em id. 181 na qual alegou falta de prova das alegações do embargante, por ausência de cópia integral do processo administrativo sancionador; que houve infração com vício do serviço, com cobrança indevida, e desrespeito aos direitos do consumidor; a liquidez e certeza da CDA; a correta aplicação de multa administrativa, por violação de norma consumerista; o correto cálculo da penalidade aplicada; a legalidade da Portaria 06/2014 do PROCON; a ausência de violação da proporcionalidade na multa aplicada./r/r/n/nNão houve apresentação de réplica como certificado em id. 217./r/r/n/nInstadas as partes a se manifestarem em provas (i. 219) não houve manifestação das partes (id. 227)./r/r/n/nO Ministério Público informou (id. 231) pela inexistência de atuação Ministerial./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nCinge-se a lide em aferir a legalidade e, subsidiariamente, a proporcionalidade da multa no valor originário de R$ 17.826,67 (dezessete mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), representada por Certidão de Dívida Ativa de nº 2018/167.889-5, originária de multa administrativa imposta no processo nº E-24/004/004781/2015, em apenso./r/r/n/nDe início, não há de se acolher a preliminar de ausência de documento indispensável à lide, diante dos documentos de id. 70, e o ônus de prova descrito no art 373, I, do CPC.
No mais, aplica-se o princípio da primazia da resolução de mérito./r/r/n/nNo mérito, os pedidos são improcedentes. /r/r/n/nO ponto controvertido da demanda cinge-se à aferição da legalidade da cobrança da multa pelo PROCON./r/r/n/nNos termos do art. 56, I da Lei 8.078/90, a multa decorre de infração de normas aos Direito do Consumidor, mostrando-se lídima, portanto, também ante a competência, presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo sancionador./r/r/n/nDa análise dos autos, depreende-se que a ex aluna Rafaela dos Santos, apresentou reclamação perante PROCON-RJ em face da ora Embargante./r/r/n/nNos termos de fls. 74 o argumento da consumidora foi de que renovou a matrícula na área do aluno em dezembro de 2014, mas que não efetuou o pagamento da renovação da matrícula, nem frequentou as aulas em 2015, e que solicitou em março de 2015 o trancamento do curso, com a informação de não haver débitos./r/r/n/nProsseguiu com a narrativa de que em agosto de 2015 recebeu telefonema da ora embargante com cobrança de dívida referente às mensalidades de janeiro a março de 2015./r/r/n/nEm audiência de conciliação (fls. 142) a embargante sustentou a validade das cobranças, sob o fundamento de que o cancelamento da matrícula teria ocorrido apenas em março de 2015./r/r/n/nNo mais, o embargante não se desincumbiu do ônus de prova (art. 373, I, do CPC) de comprovar irregularidade no processo administrativo de cominação da multa.
Não há nos autos a cópia do ato administrativo impugnado (decisão), estando o processo administrativo incompleto, como preliminarmente arguído./r/r/n/nEm relação ao valor da multa, registre-se que o arbitramento de penalidades, respeitadas as balizas legais é ato administrativo do órgão sancionador, somente objeto de controle se houver a violação da legalidade./r/r/n/nO próprio art. 57 do CDC traz os parâmetros para a fixação da penalidade, não sendo caso de reconhecimento de desproporcionalidade.
Confira-se:/r/r/n/nArt. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)/r/nParágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)/r/r/n/nA escolha e quantificação da penalidade aplicável, portanto, é atividade administrativa enquadrada no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora, descabendo a intervenção do Poder Judiciário, salvo quando evidenciada ilegalidade ou notória falta de razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso./r/r/n/nPor fim, aplica-se a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo./r/r/n/nLogo, improcedentes os pedidos./r/r/n/nDISPOSITIVO/r/r/n/nAnte o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO./r/r/n/nAnte a sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º inciso I, do CPC./r/r/n/nProssiga-se à execução nos autos originários./r/r/n/nPRIC/r/r/n/r/n/nRio de Janeiro, 21 de outubro de 2024./r/r/n/nDANIEL CALAFATE BRITO/r/nJUIZ DE DIREITO -
19/12/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 15:54
Conclusão
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12/09/2024 10:46
Remessa
-
10/09/2024 21:25
Remessa
-
23/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:48
Conclusão
-
29/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:04
Juntada de documento
-
24/04/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 20:20
Conclusão
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22/03/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 17:34
Juntada de petição
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05/02/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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20/01/2024 02:09
Juntada de petição
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18/12/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 09:43
Conclusão
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23/11/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:14
Juntada de documento
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06/11/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 11:01
Conclusão
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26/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2022 18:35
Juntada de petição
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23/06/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 19:05
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2022 19:05
Conclusão
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10/02/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 11:00
Juntada de petição
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27/09/2021 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 12:12
Redistribuição
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23/09/2021 13:23
Remessa
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13/09/2021 05:25
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 15:54
Declarada incompetência
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18/06/2021 15:54
Conclusão
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18/06/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 15:45
Apensamento
-
18/06/2021 15:45
Juntada de documento
-
13/06/2021 06:44
Juntada de documento
-
02/06/2021 13:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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