TJRJ - 0112067-31.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:18
Juntada de petição
-
05/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:38
Juntada de petição
-
29/04/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:31
Conclusão
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25/03/2025 18:31
Recurso
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21/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:54
Juntada de petição
-
21/02/2025 09:35
Juntada de petição
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15/02/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:40
Conclusão
-
29/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:35
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado MARCELLO DE CASTRO MEDEIROS DA CRUZ, objetivando a desconstituição do título executivo sob alegação de ocorrência de nulidade da CDA e da decadência.
Alega que, conforme consta no processo administrativo, a data da remoção do veículo é 11/03/2016, entretanto, na CDA é informado que a data do fato gerador é 20/11/2021, e que diante deste erro no lançamento está demonstrada a nulidade da CDA.
Afirma, ainda, que o fato gerador da TAXA DE REBOQUE E DEPÓSITO se deu em 11/03/2016, com o recolhimento do veículo ao pátio do DETRO.
Todavia, a intimação do processo administrativo somente se deu em 20/10/2021, quando já transcorrido o prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito.
Requer a extinção da execução fiscal./r/r/n/nO Estado se manifestou às fls. 317/323./r/r/n/nDecido. /r/r/n/nTrata-se de execução fiscal, tendo por objeto crédito de taxa de reboque e depósito, na qual o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade da CDA e decadência./r/r/n/nPrimeiramente, ao contrário do que afirma o excipiente não há erro no lançamento da CDA. É incontroverso que a remoção do veículo para o depósito público foi datada de 11/03/2016, conforme consta no processo administrativo.
Ocorre que a data de 20/11/2021 informada na folha de cálculo da folha de cálculo de fl. 05 é a data em que se constituiu em mora o contribuinte para o recolhimento da taxa de reboque e despesas com o leilão, uma vez que sua intimação para pagamento se deu em 20/10/2011, conforme se verifica na CDA de fls. 04 e cópia do processo administrativo, tendo escoado in albis o prazo para pagamento./r/r/n/nQuanto à alegação de prescrição, o artigo 173 do CTN dispõe que:/r/r/n/nArt. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:/r/nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;/r/r/n/nNo caso em análise, em que se pretende a execução de taxa de reboque e depósito, o fato gerador é a data do leilão, nos termos do artigo 37 da Resolução CONTRAN nº 623/2016, tendo em vista que o crédito não coberto pelo leilão poderá inscrito em dívida ativa e executado através de execução fiscal, in verbis : /r/r/n/n Art. 37.
Os débitos que não forem cobertos pelo valor alcançado com a alienação do veículo, poderão ser cobrados pelos credores na forma da legislação em vigor, por meio de ação própria e inclusão em Dívida Ativa em nome dos ex-proprietários. /r/r/n/nDesta forma, considerando que o leilão ocorreu no ano de 2017, o marco inicial para constituição do crédito tributário seria 01/01/2018, tendo a constituição do crédito ocorrido em 20/10/2021, quando ainda não havia decorrido o prazo decadencial de cinco anos./r/r/n/nNeste sentido: /r/r/n/nTRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
DÉBITOS TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO.
Ação Anulatória de Débito Fiscal consistente em dívidas de natureza tributária e não tributária decorrentes de veículo removido, acautelado em pátio do Detran-RJ e leiloado posteriormente com valores de IPVA e DPVAT pendentes de pagamento.
Inovação recursal quanto ao pedido de reconhecimento de iliquidez, certeza e exigibilidade da certidão de dívida ativa no tocante ao IPVA.
Matéria não apresentada na inicial cuja apreciação provocaria supressão de instância e infração ao contraditório e ampla defesa.
Inexistência de prescrição porque o fato gerador da dívida é o leilão do automóvel realizado em 26.4.17 e a constituição do crédito ocorreu em 4.4.22.
Recurso desprovido. (0043170-14.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 08/10/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) /r/r/n/nIsto posto, REJEITO a exceção oposta.
Intime-se./r/n /r/nApós, prossiga-se com a execução. -
28/12/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:17
Conclusão
-
26/11/2024 18:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/11/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:08
Juntada de petição
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26/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 11:57
Conclusão
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23/08/2024 11:57
Assistência Judiciária Gratuita
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23/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 14:43
Juntada de petição
-
04/07/2024 17:24
Juntada de petição
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02/07/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 12:21
Conclusão
-
13/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:07
Juntada de petição
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18/04/2024 14:23
Juntada de petição
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09/04/2024 16:13
Juntada de petição
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07/03/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 11:55
Conclusão
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19/02/2024 11:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/02/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:51
Desentranhada a petição
-
19/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:14
Conclusão
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09/01/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:11
Juntada de documento
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10/11/2023 12:38
Juntada de petição
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08/11/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 12:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2023 12:22
Conclusão
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20/10/2023 14:43
Juntada de petição
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07/10/2023 13:10
Juntada de petição
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07/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 07:05
Juntada de petição
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04/10/2023 14:29
Conclusão
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04/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:47
Juntada de petição
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02/10/2023 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2023 14:54
Conclusão
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29/09/2023 16:38
Juntada de documento
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16/05/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 10:59
Documento
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11/01/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 11:10
Documento
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18/11/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 16:05
Conclusão
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09/11/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 21:52
Conclusão
-
05/05/2022 18:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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