TJRJ - 0800004-29.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:52
Juntada de carta
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18/12/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800004-29.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNIFIR SILVA DE OLIVEIRA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a parte ré não juntou um documento sequer capaz de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo suas alegações insuficientes para a revogação do benefício.
Ademais, a gratuidade foi deferida com base nos documentos juntados na petição inicial.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o valor indicado reflete o benefício econômico pretendido pela parte autora.
Ademais, eventual desproporcionalidade do valor pretendido a título de indenização por danos morais é questão de mérito e será apreciado na sentença.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a parte ré faz parte da relação jurídica estabelecida com a parte autora, conforme se depreende da análise do documento acostado no id. 95294643 que evidencia os dados da parte autora foram incluídos nos cadastros restritivos ao crédito pela parte ré.
Registre-se que a análise da legitimidade por vezes se confunde com a análise do mérito e poderá ser revista na sentença.
Fixo como pontos controvertidos a legitimidade dos valores cobrados pela parte ré e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova.
Isto porque a parte autora nega a existência da relação jurídica, relatando que não contratou os serviços que originaram a negativação, não se podendo exigir da parte autora a comprovação de fato negativo.
Por essa razão, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que as alegações constantes da inicial, réplica e demais peças processuais são suficientes para demonstrar a sua versão dos fatos, tornando seu depoimento inócuo.
Oficie-se (por e-mail) conforme requerido pela parte ré na petição do id. 136605544, item 1, consignando o prazo de 10 dias para a resposta.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré para dizer se possui interesse na produção de outras provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
11/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 15:19
Juntada de carta
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22/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:35
Expedição de #Não preenchido#.
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09/05/2024 15:51
Expedição de #Não preenchido#.
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09/05/2024 12:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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05/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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01/01/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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