TJRJ - 0000296-09.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:16
Juntada de petição
-
15/08/2025 17:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
30/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 18:30
Conclusão
-
30/07/2025 18:29
Juntada de documento
-
30/07/2025 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/07/2025 15:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
07/07/2025 15:32
Juntada de documento
-
30/06/2025 11:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2025 11:06
Conclusão
-
29/06/2025 11:52
Juntada de petição
-
27/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:57
Juntada de petição
-
21/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
1.
Determinada a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da executada pelo SISBAJUD, esta impugnou a constrição dos valores de R$ 2.509,15 e R$ 1.308,38, com base no argumento de que seriam provenientes de salário e, portanto, impenhoráveis (fls. 369/383)./r/r/n/n Intimada para manifestação, a impugnada alegou inexistir prova da origem dos valores bloqueados e postulou a rejeição da impugnação à penhora (fls. 408/410)./r/r/n/n Esse, o breve relatório./r/r/n/n A impugnante se insurge contra o bloqueio de valores constantes de sua conta bancária n. 3921908-2, agência n. 0001, mantida com o Nu Pagamentos, na qual alega receber os proventos de seu salário por força de contrato de portabilidade. /r/r/n/n De fato, da análise dos documentos que acompanham a impugnação, constato que a quantia de R$ 2.059,15, bloqueada em 21/03/2025, provém diretamente da transferência do salário percebido pela executada em março deste ano, pois o valor corresponde fielmente ao montante líquido apontado em seu contracheque e o extrato da conta do Nu Pagamentos positiva que a importância teve origem em transferência enviada pela mesma conta bancária da Caixa Econômica Federal em que seu empregador efetua os depósitos de salário./r/r/n/n No entanto, em relação ao valor de R$ 1.308,38, bloqueado em 25/03/2025, embora o extrato bancário demonstre que essa quantia proveio de transferência realizada pela própria executada a partir de conta diversa, não há dados acerca da origem desse valor, nem mesmo de qual conta bancária foi enviada a transferência, o que impossibilita o reconhecimento da natureza salarial da verba./r/r/n/n Dessa maneira, determino o DESBLOQUEIO do valor de R$ 2.059,15 bloqueado na conta n. 3921908-2, agência n. 0001, do Nu Pagamentos./r/r/n/n Com exceção do valor desbloqueado, CONVERTO a indisponibilidade em PENHORA, dispensada a lavratura de termo, devendo ser providenciada a transferência do montante indisponível para conta judicial./r/r/n/n Cumpra-se pelo SISBAJUD./r/r/n/n Intimem-se./r/r/n/n 2.
Na sequência, expeça-se mandado de pagamento da quantia transferida via SISBAJUD em favor da exequente./r/r/n/n 3.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, informar como pretende prosseguir com a execução, sob pena de arquivamento. -
19/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:27
Juntada de documento
-
15/05/2025 18:46
Conclusão
-
15/05/2025 18:46
Outras Decisões
-
15/05/2025 13:23
Juntada de petição
-
24/04/2025 16:19
Juntada de documento
-
14/04/2025 12:43
Conclusão
-
14/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 11:36
Juntada de petição
-
25/03/2025 15:21
Juntada de petição
-
06/03/2025 11:23
Conclusão
-
06/03/2025 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:15
Juntada de petição
-
21/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 19:32
Juntada de petição
-
30/01/2025 15:56
Conclusão
-
30/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a executada para, no prazo de 05 dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir a prova de propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito . -
21/11/2024 16:48
Conclusão
-
21/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:45
Juntada de documento
-
18/11/2024 18:26
Expedição de documento
-
08/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:43
Juntada de petição
-
02/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:10
Juntada de petição
-
17/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:35
Conclusão
-
27/08/2024 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2024 18:29
Juntada de petição
-
19/07/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 06:48
Conclusão
-
17/07/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:59
Juntada de documento
-
10/07/2024 17:17
Juntada de petição
-
23/05/2024 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 12:56
Conclusão
-
23/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:54
Juntada de documento
-
07/05/2024 16:45
Juntada de petição
-
17/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 14:03
Evolução de Classe Processual
-
08/01/2024 11:26
Conclusão
-
08/01/2024 11:26
Outras Decisões
-
08/01/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:45
Juntada de petição
-
29/11/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:01
Petição
-
09/11/2023 22:45
Juntada de petição
-
20/10/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:20
Trânsito em julgado
-
29/08/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 14:22
Conclusão
-
01/08/2023 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:17
Juntada de petição
-
21/03/2023 14:56
Juntada de petição
-
11/03/2023 02:43
Documento
-
01/03/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 15:52
Audiência
-
13/02/2023 21:17
Conclusão
-
13/02/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 18:46
Juntada de petição
-
09/11/2022 14:35
Juntada de petição
-
07/11/2022 21:53
Juntada de petição
-
07/11/2022 16:15
Documento
-
15/09/2022 16:34
Expedição de documento
-
14/09/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 15:06
Audiência
-
09/09/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2022 15:05
Conclusão
-
17/08/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 20:16
Juntada de petição
-
21/07/2022 18:54
Juntada de petição
-
05/07/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2022 13:52
Conclusão
-
08/06/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 07:56
Juntada de petição
-
12/01/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 13:26
Conclusão
-
12/01/2022 13:26
Assistência Judiciária Gratuita
-
11/01/2022 18:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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