TJRJ - 0810262-10.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:11
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0810262-10.2024.8.19.0008 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0810262-10.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2024.00175176 RECTE: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO ADVOGADO: JORGE LUIZ MILLELI FERNANDES OAB/RJ-046877 ADVOGADO: RAUL PINHEIRO LIMA FERNANDES OAB/RJ-197636 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar provimento parcial na forma da ementa a seguir, tendo sido todas as questões apreciadas, dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura nº 4/2022).
Sem custas, face ao êxito, ainda que parcial.
Ementa: ¿Vale esclarece que o rito próprio do Juizado Especial é incompatível com as medidas cautelares típicas e os procedimentos especiais previstos no CPC, dos quais temos a exibição de documento.
Portanto, não há com pretender a Recorrente a condenação da Recorrida em exibir o contrato que teria sido firmado entre as partes.
De se notar que a Recorrida baseia sua defesa na atribuição, à Recorrente, da responsabilidade pela matrícula que gerou a dívida.
A partir daí, desenvolve a tese que justificaria a cobrança da tarifa mínima e exibe as telas sistêmicas que evidenciariam o correto faturamento.
Não se nega a existência de norma legal quanto à possibilidade de cobrança de disponibilização de serviço.
Ocorre que nada, nos autos, confirma a ciência do suposto consumidor quanto à relação contratual ensejadora da negativação, não sendo cabível que a Recorrida simplesmente eleja alguém como consumidor e passe a cobrar pelo serviço, sem mesmo demonstrar que as faturas mensais foram remetidas ao destinatário.
Portanto, não andou bem a sentença quanto ao ponto, vez que se prendeu à letra da lei e olvidou-se quanto à ciência da disponibilização do serviço e do encargo decorrente.
Comprovada a irregularidade da anotação, disponibilizada em 29 de abril de 2024 (ofício SERASA de ID 135530128), impõe-se a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Recorrente, na esteira do entendimento cristalizado na Súmula TJRJ nº 89, ora fixada no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em atenção à extensão da lesão e aos precedentes da Turma Recursal.
Reforma da sentença para julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com o cancelamento do débito e o reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes, devendo o Cartório do Juizado Especial oficiar aos órgãos de proteção ao crédito para a imediata exclusão do CPF da Recorrente, bem como para condenar a Recorrida ao pagamento de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a título de danos morais, com correção a partir deste julgamento e juros moratórios contados na forma da Lei 14.905/2024.¿ -
30/01/2025 11:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 18:44
Conclusão
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0810262-10.2024.8.19.0008 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0810262-10.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2024.00175176 RECTE: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO ADVOGADO: JORGE LUIZ MILLELI FERNANDES OAB/RJ-046877 ADVOGADO: RAUL PINHEIRO LIMA FERNANDES OAB/RJ-197636 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA DESPACHO: Considerando que já há data de julgamento designada para o presente feito, voltem conclusos após o encerramento do recesso. -
19/12/2024 16:53
Mero expediente
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18/12/2024 07:43
Inclusão em pauta
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17/12/2024 16:58
Conclusão
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17/12/2024 16:55
Distribuição
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17/12/2024 16:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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