TJRJ - 0816057-49.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2025 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ALEX TINOCO BARROSO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0816057-49.2023.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: WILSON PEREIRA DE ANDRADE Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em ID 152706729, alegando, em linhas gerais, que a sentença de ID 150691659 foi omissa.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão nos autos. É o relatório.
Decido. É de sabença comum que, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não se olvide que não se prestam os aclaratórios a rediscutir matérias com os mesmos argumentos, mas sim esclarecer ou integrar decisões obscuras, contraditórias ou omissas.
Gize-se que: "Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de pretensão jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta". (STJ;1ª Turma;Edcl no AgRg no Resp. nº 550.711/RS; Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki). "Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou omissão contida no julgamento.
Não se configurando quaisquer deste situações, os aclaratórios devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida". (STJ; 2ª Turma;Edcl no Resp nº 698.123/PR;Rel.
Min.
Castro Meira) Na verdade o que pretende o réu é exatamente isso, rediscutir a decisão, por não concordar com as conclusões às quais a eminente magistrada sentenciante chegou e no que tange à fixação dos honorários advocatícios.
Mas para tal fim o recurso cabível é outro, não estes embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos e lhes nego provimento não reconhecendo qualquer hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, mantendo, pois o decisum hostilizado.
Publique-se e intime-se.
NITERÓI, 23 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
24/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ALEX TINOCO BARROSO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0816057-49.2023.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: WILSON PEREIRA DE ANDRADE Intime-se o embargado para manifestar-se acerca dos embargos declaratórios opostos, nos termos dos artigos 1023 , § 2º , do CPC.
NITERÓI, 2 de dezembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
03/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:13
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/10/2024 19:14
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 19:46
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 15:34
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 12:50
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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