TJRJ - 0103719-56.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:28
Definitivo
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22/05/2025 15:23
Expedição de documento
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19/05/2025 12:33
Documento
-
16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 17:43
Documento
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14/04/2025 15:47
Conclusão
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14/04/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 15:18
Inclusão em pauta
-
20/03/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 12:07
Conclusão
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12/03/2025 17:15
Documento
-
26/02/2025 14:22
Expedição de documento
-
26/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 19:02
Documento
-
24/02/2025 18:43
Conclusão
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24/02/2025 00:00
Provimento
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11/02/2025 00:05
Publicação
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07/02/2025 15:23
Inclusão em pauta
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04/02/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 11:51
Conclusão
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03/02/2025 15:32
Documento
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23/01/2025 12:14
Documento
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10/01/2025 13:19
Documento
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09/01/2025 18:14
Expedição de documento
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08/01/2025 14:38
Confirmada
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0103719-56.2024.8.19.0000 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0844400-21.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01139757 AGTE: MARIA THERESA GOMES LINS ADVOGADO: GEORGIA SEPULVEDA GOMIDE OAB/RJ-226301 ADVOGADO: SALIM ELIAS SAUD OAB/RJ-157277 AGDO: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0103719-56.2024.8.19.0000 Agravante: MARIA THERESA GOMES LINS Agravado: UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA.
Relatora: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA THERESA GOMES LINS insurgindo-se contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência no sentido de compelir a parte ré a afastar a aplicação dos reajustes anuais por sinistralidade, fixando a mensalidade em R$ 1.542,44.
A decisão agravada consignou: Defiro a prioridade de tramitação do feito.
Defiro JG.
Indefiro a tutela provisória requerida na inicial, haja vista que a alegação de abusividade dos reajustes aplicados no plano de saúde da autora não pode ser verificada de plano, porquanto demanda o exame aprofundado da prova, notadamente com a realização de perícia atuarial.
Assim, somente no curso da instrução, com a produção dos meios de prova necessários, é que será possível aferir a existência ou não do direito pleiteado, não estando presentes, ao menos por ora, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito.
Cite-se.
Destaque-se que a parte agravante pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal.
Para efeito de análise do pedido de efeito suspensivo/tutela recursal deve a parte agravante trazer aos autos (Agravo de Instrumento) elementos que tornem patentes a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
A concessão ou não de efeito suspensivo/tutela recursal é tema atinente aos limites do livre arbítrio do relator de acordo com o disposto no artigo 1.019, I do CPC, devendo ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores do parágrafo único do artigo 995 da aludida norma processual.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Noutro giro, a concessão ou não da tutela provisória de urgência é tema atinente aos limites do livre arbítrio do magistrado, devendo ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC.
A controvérsia recursal reside no indeferimento da tutela antecipada de urgência no sentido de afastar a incidência dos percentuais de reajuste anual por sinistralidade alegadamente abusivos.
Analisando-se os autos do Agravo de Instrumento respectivo e, principalmente, do teor da decisão agravada, verifica-se que esta apresenta real possibilidade de gerar dano grave ou de difícil reparação ao direito da parte agravante.
A probabilidade do direito está presente, uma vez que, muito embora os planos de saúde coletivos não se submetam aos percentuais de reajuste estabelecidos pela ANS para os planos individuais e familiares, o aumento excessivo das mensalidades não permite a aferição, em sede de cognição sumária, da regularidade dos índices estabelecidos.
Assim, havendo discussão acerca da regularidade ou não das cobranças de valores sem vinculação com o estabelecido contratualmente, incabível impor ao consumidor a cobrança de percentual que não corresponda ao prêmio.
O perigo de dano encontra-se devidamente caracterizado, já que a inadimplência dos valores excessivos pode implicar no rompimento do contrato, tratando-se de possível violação do direito à saúde, estando consubstanciado, ainda, na necessidade de se manter a cobertura da assistência médico-hospitalar à parte agravante, uma vez que se encontra sob tratamento médico contínuo.
Pelo que dos autos consta, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora milita em favor da parte autora, ora agravante.
Ressalte-se aqui que, dado ao estado de saúde em que se encontra a parte agravante, o seu direito à saúde se sobrepõe ao interesse econômico da parte agravada, podendo este ser perseguido oportunamente, caso configurado o prejuízo.
Nessa toada, se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores do artigo 995 c/c o artigo 1.019, I, ambos do CPC.
Em face de tais argumentos, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 1.019, I, c/c artigo 300, § 2º c/c artigo 299, parágrafo único, todos do CPC, determinando que a parte agravada se abstenha de emitir cobrança mensal acrescida dos percentuais discutidos na demanda originária, fixando o valor da mensalidade em R$ 1.542,44 até a realização dos devidos cálculos atuariais, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo de 1º grau.
Intime-se pessoalmente a parte agravada para cumprimento desta decisão, podendo, sem prejuízo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se o r. juízo a quo acerca desta decisão.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES R E L A T O R A Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível) Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível) - cns -
19/12/2024 14:55
Expedição de documento
-
19/12/2024 13:41
Antecipação de tutela
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18/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 11:09
Conclusão
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13/12/2024 11:00
Distribuição
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12/12/2024 23:07
Remessa
-
12/12/2024 23:04
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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