TJRJ - 0805401-52.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 02:27
Baixa Definitiva
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19/12/2024 02:27
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ESPACO CAMPESTRE LTDA em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de THIAGO NUNES ALVES em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0805401-52.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO NUNES ALVES Advogado(s): VANESSA FERREIRA DAMASCENO, RAFAELA CORTES CARVALHO RÉU: ESPACO CAMPESTRE LTDA Advogado(s): LAILA GOMES MACHADO SAMPAIO, ELUAR DE SA E SILVA SEBOULD MARINHO Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por THIAGO NUNES ALVES em face de ESPACO CAMPESTRE LTDA na qual pleiteia(m) indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
A petição inicial (índice n.º 60964299), compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) No dia 07 de abril de 2023 o Autor e sua esposa foram ao Parque de Exposição Latiff Mussi, nesta cidade, para um show promovida pela Ré; (b) Por volta das 4h da manhã do dia 08/04/2023 o Autor e sua esposa se dirigiram ao portão de saída, quando recebeu um golpe de “gravata” de um segurança que estava acompanhado de mais 3 (três) seguranças, todos prestando serviços ao evento; (c) Neste momento todos os seguranças gritavam com o Autor afirmando que este teria agredido sua esposa, afirmação esta contestada, meio ao caos de fim de festa, pela esposa do Requerente, onde embora tentasse chamar a atenção dos seguranças frente a violência que estaria ocorrendo, informando que NÃO HAVIA SIDO AGREDIDA EM NENHUM MOMENTO, sendo, inclusive, a informação confirmada por algumas pessoas que estariam passando naquele momento da confusão na saída do evento; (d) Importante mencionar ainda que, durante a agressão sofrida, o Autor tentou gravar a violência sofrida, pegando o celular do bolso e, perdendo os sentidos e não sabendo precisar o que ocorra posteriormente, sendo relatado pela sua companheira que levou socos e chutes, o que fez com que perdesse os sentidos, já que recebeu agressões na cabeça; (e) Após as agressões, com receio de sofrer novos ataques e, sem o celular (que sumiu durante as pancadas).
Pede, ao final: (a) Que a presente ação seja julgada totalmente procedente, com a condenação do Réu a pagar a Autora o valor R$ 30.000,00 a título de indenização pelos danos morais suportados, pugnando, ainda, seja o Réu condenado a pagar o importe de R$ 1.899,00, correspondente ao valor do aparelho celular furtado durante as agressões sofridas pelo Autor, devendo a quantia ser devidamente atualizados e com juros de mora; (b) Condenação da Ré, ainda, nos honorários advocatícios; Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 60966484/60966492.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice n.º 61422632.
O réu ESPAÇO CAMPESTRE LTDA – ME apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 75452649), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) tais alegações não são verossímeis, TENDO EM VISTA QUE SEU CELULAR JAMAIS FOI FURTADO OU ROUBADO, MAS SIM, UMA MULHER, (QUE NOS PARECE SER A PRÓPRIA ESPOSA DO AUTOR) RECEBE O CELULAR EM MÃOS, CLARAMENTE, vídeo em anexo; (b) admitindo-se que houve algum problema, qualquer OUTRA situação poderia ter concorrido para o alegado resultado, uma briga entre amigos, uma confusão, lembrando que se trata de um evento onde há pessoas CONSUMINDO ALCOOL do começo ao fim, sendo ambiente propício a este tipo de ocorrência e não estando comprovado nos autos que as agressões vieram por parte dos seguranças da Ré; (c) o consumidor NUNCA QUESTIONOU NADA, não fez contato com esta Ré, não a procurou para nada, pelo contrário, ao que parece, depois foi embora com sua companheira.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice n.º 75456763/75456772.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice n.º 82460332.
Em decisão de índice n.º 101568698, o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares.
Nessa ocasião foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) a ocorrência das agressões, bem como a dinâmica dos fatos; bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: (a) a presença dos pressupostos para a responsabilização civil do réu.
Quanto à distribuição do ônus da prova foi mantida aquela prevista pelo artigo 373, I e II do Código de Processo Civil.
Questionadas acerca das provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte autora, (índice n.º 103143572 e 103591408).
Audiência de instrução, cujo termo de assentada encontra-se no índice n.º 116729528, na qual foi colhido o depoimento da informante EYSHYLA RAFAELA DOS SANTOS LOPES BARRETO.
Alegações finais apresentadas por meio de memoriais escritos nos índices n.º 117967660 e 120556964. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
O autor alega que foi agredido por seguranças da ré que promovia o evento do qual participara juntamente com sua esposa, bem como teria tido o seu celular furtado durante a ação.
Analisando-se as provas produzidas entendo que não restaram comprovados os fatos narrados que foram impugnados pela parte ré e, por isso, tornaram-se controvertidos.
O único depoimento colhido foi da esposa do autor na qualidade de informante e o mesmo possui contradições com a versão apresentada em sede policial, bem como com o vídeo apresentado pelo réu que demonstrar a restituição do aparelho celular à esposa do autor.
Assim, a versão apresentada pelo autor e por sua esposa restaram isolados de modo que reputo insuficiente a prova para a responsabilização civil da ré por danos de qualquer natureza.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas sobrestada, uma vez que litiga o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 12 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ESPACO CAMPESTRE LTDA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de THIAGO NUNES ALVES em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO NUNES ALVES em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
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07/05/2024 14:59
Juntada de Ata da Audiência
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02/05/2024 08:18
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ESPACO CAMPESTRE LTDA em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO NUNES ALVES em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:32
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
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18/03/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 17:12
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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26/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de THIAGO NUNES ALVES em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/08/2023 23:17
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 23:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/08/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 00:53
Decorrido prazo de THIAGO NUNES ALVES em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO NUNES ALVES - CPF: *62.***.*00-66 (AUTOR).
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02/06/2023 06:42
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 06:42
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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