TJRJ - 0843263-04.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:09
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de SARITA MONTEIRO LOPES em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0843263-04.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA LUCIA GONCALVES DE ASSIS MEIRELLES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Cuida-se de ação condenatória ajuizada por TÂNIA LÚCIA GONÇALVES DE ASSIS MEIRELLES em face da AMPLA S.A, objetivando em sede de tutela de urgência, que a ré retire seu nome dos cadastros restritivos de crédito, reestabeleça o fornecimento de energia na unidade consumidora e o deferimento da consignação em pagamento dos valores controvertidos, no montante correspondente à sua média mensal de consumo.
Afirma o autor que recebeu faturas de cobrança exorbitante nos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, nos valores de R$776,08 (setecentos e setenta e oito reais e oito centavos), R$634,53 (seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos) e R$374,00 (trezentos e setenta e quatro reais). É o relatório.
Decido. 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a impetrante para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos 2.
Inicialmente, ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 3.
Passo a analisar o pleito da tutela de urgência: Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre dos documentos apresentados pela parte que demonstram a cobrança de valores que fogem do seu padrão de consumo, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se depreende de eventual corte de energia que pode ser ou tenha sido realizado pelo inadimplemento de valores discutidos judicialmente e, ainda, a reversibilidade da presente decisão, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC e que, por talmotivo, o deferimento do pedido liminar é medida que se impõe.Por todo o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré: a) reestabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo primeiro dia de descumprimento e, após, de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) Se abstenha de negativar o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em virtude dos débitos indicados, até ulterior decisão do juízo.
Por outro lado, é forçoso destacar que, embora o fornecimento de energia elétrica tenha caráter essencial, tal fato não exime o consumidor da contraprestação devida pelo serviço.
Portanto, não pode a demandada ser compelida a prestá-lo sem o devido pagamento pelo usuário.
Dessa forma, verifico que não houve o pagamento das contas de serviço em relação aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2024.
A parte autora deverá depositar em Juízo em 10 dias o valor correspondente ao gasto de KHW relativo ao consumo do ano anterior.
Caso não seja depositado no prazo, a tutela será imediatamente revogada.
A partir novembro de 2024, havendo discussão quanto ao valor das contas de energia elétrica, o consumidor deverá efetuar o depósito correspondente ao incontroverso.
Deverá a parte autora depositar em juízo o valor médio de cada conta vincenda cujo valor venha a impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias a contar de cada vencimento, sob pena de revogação da medida antecipatória.Citem-se, fazendo-se constar do mandado de citação: o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344); em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC.
Venham os autos conclusos em 15 dias para verificação do pagamento em relação as contas em aberto e avaliação da manutenção da tutela.
Publique-se e intimem-se NITERÓI, 3 de dezembro de 2024.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular -
03/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 12:03
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
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18/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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