TJRJ - 0837153-12.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0837153-12.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA DA SILVA CORREIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Às partes em alegações finais, no prazo de 15 dias.
NOVA IGUAÇU, 12 de março de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
24/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
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20/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0837153-12.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA DA SILVA CORREIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA A preliminar de inépcia da inicial merece ser afastada, eis que presentes os requisitos necessários da inicial, não incidindo nenhuma das hipóteses do art. 330 do NCPC, sendo certo que esta possui todos os elementos necessários para uma correta compreensão do pedido, tanto assim que a parte ré pôde defender-se perfeitamente das alegações contidas na inicial, pelo que se depreende que seus termos foram claros e compreensíveis.
A preliminar de impugnação à gratuidade deve ser afastada, eis que entende este juízo, a parte autora fazer jus ao benefício concedido.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Não havendo preliminares a suplantar, declaro saneado o processo.
O ponto controvertido da lide reside na legalidade da ré ao efetuar a cobrança das dívidas contraídas pela parte autora, bem como na obrigatoriedade da ré em conceder o parcelamento requerido, com as consequência decorrentes.
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica descrita na inicial é efetivamente de consumo, pelo que se aplicam as disposições da lei 8078/90.
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Grupo de Sentença -
13/11/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 18:58
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 06:38
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 21:20
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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