TJRJ - 0808522-08.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:40
Outras Decisões
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de LUIZ CARVALHO DE MENDONCA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
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18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0808522-08.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO FERNANDO GOMES MELO RÉU: STELA MARIS MENDES Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃODE NÃOFAZERC/C AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por RONALDO FERNANDO GOMES MELOem face de STELA MARIS MENDES.
Alega o autorque é legítimo possuidor de um imóvel situado na Travessa do Forno, SN, Jardim Esperança, Cabo Frio/RJ, que foi construído sobre laje e que a parte ré, possuidora,do térreo,está impedindo seu acesso à parte externa do prédio (quintal da ré) para manutençãoda rede de esgoto.
Requer em sede de tutela, seja determinado que a ré permita a entrada do autor em seu imóvel, para realização da manutenção e reparos necessários, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) diária, bem que se abstenha de realizar qualquer manobra e/ou embaraço a qualquer funcionalidade do imóvel do Autoreque se abstenha de efetuar qualquer medida em face das tubulações, caixa de esgoto e cisterna do Autor, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada descumprimento, bem como aobrigatoriedade de desfazimento conferindo o status quo ante. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que nas relações de vizinhança, o proprietário ou possuidor pode exercer seu direito sem trazer prejuízo aos que residem no imóvel limítrofe.
Estabelece o art. 1.313, inciso II, do Código Civil, que o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante aviso prévio, para dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório.
Assim, nesses casos, comprovada a real necessidade, o proprietário é obrigado a tolerara entrada em seu imóvel.
Diante do exposto, entendo presentes a plausibilidade do direito e o perigo de danos ao autor e prejuízo financeiroeDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA com base 300 do Código de Processo Civil para determinar que a ré permita a entradado autor e/ouprofissionaisem seu imóvel, para realização da manutenção e reparos necessários, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) diária, bem que se abstenha de realizar qualquer manobra e/ou embaraço a qualquer funcionalidade do imóvel do Autor e de efetuar qualquer medida em face das tubulações, caixa de esgoto e cisterna do autor, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (doismil reais), por cada descumprimento.
Intime-se. 3 - Considerando que incumbe ao juiz, promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do CPC, e, ainda, diante da ausência de conciliadores na Vara, bem como da necessidade de adequação da pauta de audiências, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC. 4 - Cite-se a parte ré, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, na forma do artigo 231, I, do CPC, sob pena de revelia.
CABO FRIO, 8 de novembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
13/11/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 00:32
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ CARVALHO DE MENDONCA em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ CARVALHO DE MENDONCA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZ CARVALHO DE MENDONCA em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/06/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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