TJRJ - 0833145-94.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 17:33
Baixa Definitiva
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19/12/2024 15:04
Juntada de carta
-
16/12/2024 10:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 12:13
Transitado em Julgado em 08/12/2024
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DORNAES DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0833145-94.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CARLOS DORNAES DOS SANTOS RÉU: VIA VAREJO S/A Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento em razão de inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 na sentença alvejada.
Note-se que, a obrigação de fazer determinada em sede de sentença, nada mais foi do que a confirmação do pedido de tutela antecipada, bem como se tal obrigação foi devidamente cumprida cabe a embargante comprovar em sede de cumprimento de sentença.
A respeito, decidiu o STJ que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
13/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 20:47
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DORNAES DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/07/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2024 18:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2024 18:27
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JONATHAN MIKE GONCALVES
-
24/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 22:30
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 11:50
Audiência Conciliação cancelada para 15/02/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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29/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 15:42
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
29/11/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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