TJRJ - 0815415-36.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 01:16
Decorrido prazo de CP ESTETICA LTDA em 23/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 11:07
Juntada de carta
-
10/09/2025 14:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 20:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
11/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Tendo em vista a realização de penhora on line, procedo nesta data à transferência do crédito executado à disposição deste juízo e desbloqueio de eventual saldo remanescente, conforme protocolo que segue anexo.
Dê-se ciência à parte ré da penhora/transferência realizada, bem como do prazo legal para eventual embargos à execução.
Decorrido o prazo, sem manifestação e não havendo petição pendente de juntada, certifique-se e, já estando comprovada a transferência de valores à disposição do juízo, expeça-se mandado de pagamento, dizendo o autor se dá quitação, valendo o silêncio como concordância.
Após, venham conclusos para extinção da execução.
SÃO GONÇALO, 6 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
06/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 22:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CP ESTETICA LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de LAYLA KATLEEN DINIZ GONCALVES DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CP ESTETICA LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 22:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/02/2025 22:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 12:09
Transitado em Julgado em 08/12/2024
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LAYLA KATLEEN DINIZ GONCALVES DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CP ESTETICA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0815415-36.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAYLA KATLEEN DINIZ GONCALVES DOS SANTOS RÉU: CP ESTETICA LTDA Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento em razão de inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 na sentença alvejada.
A respeito, decidiu o STJ que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
13/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:03
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de CP ESTETICA LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 14:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 14:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/07/2024 19:08
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 19:07
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2024 19:07
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAMIRIS JANDRE ANDRE
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17/07/2024 11:32
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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17/07/2024 11:32
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2024 11:20
Juntada de petição
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15/07/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2024 18:06
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
07/06/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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