TJRJ - 0054861-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:39
Remessa
-
25/08/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:29
Juntada de petição
-
12/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 20:04
Juntada de petição
-
05/05/2025 14:44
Expedição de documento
-
15/04/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO/r/nTrata-se de ação declaratória de inexistência de ralação jurídica tributária ajuizada por BIANCA COLUSSI SIMPSON em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em que pede (1) a declaração de inexistência do débito referente a cobrança de IPTU dos 12 (doze) imóveis localizados no bairro de Vargem Pequena, em razão da ausência de relação jurídica tributária entre as partes; (2) a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.380,42 (Dois mil e trezentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos) a título de dano material, acrescido de juros e correção monetária a data do efetivo pagamento; (3) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material pelos transtornos sofridos, cujo valor ainda não é possível mensurar, de modo que seja apurado em futura liquidação de sentença; (4) A condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), atualizado de juros e correção monetária a data do efetivo pagamento; (5) a condenação da parte ré para realizar o cancelamento e levantamento de todos os protestos efetuados no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária, cujas despesas deverão ser arcadas pela própria parte ré./r/nNarra a autora que o seu CPF foi negativado, ocasião em que descobriu que havia 18 protestos em seu nome realizados pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, decorrente de dívida de IPTU de 12 imóveis localizados na região de Vargem Pequena. /r/nOcorre que a autora argumenta não ser proprietária e nem possuidora de imóvel localizado no bairro de Vargem Pequena./r/nDecisão deferindo a tutela para suspender os efeitos dos protestos das CDAs às fls. 82/84./r/nContestação às fls. 97/105./r/nRéplica às fls. 113/116./r/nMunicípio informa às fls. 141 que não possui mais provas a produzir./r/nParte autora deixa de se manifestar sobre provas./r/nMinistério Público se manifesta às fls. 150 pela inexistência de hipótese de atuação./r/nÉ o relato do essencial./r/nII.
FUNDAMENTAÇÃO/r/nInicialmente, declaro a incompetência da 12ª Vara de Fazenda Pública para processar e julgar pedido de condenação de danos materiais e morais em face do Município do Rio de Janeiro, uma vez que, de acordo com o art. 45 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, compete aos juízes de direito em matéria de dívida ativa processar apenas as execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas, bem como as ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal./r/nPortanto, a análise do mérito se restringirá à possibilidade de cobrança de tributos em face da autora./r/nCinge-se a controvérsia em definir a legitimidade da cobrança de IPTU/TCDL em face da autora em relação aos seguintes imóveis./r/n1.
Inscrição fiscal nº 3436853-0 - RUA DANIEL BARRETO DOS SANTOS, 16 / CAS 03 -VARGEM PEQUENA/r/n2.
Inscrição fiscal nº 3436889-4- RUA DANIEL BARRETO DOS SANTOS, 16 / CAS 39 - VARGEM PEQUENA/r/n3.
Inscrição fiscal nº 3436885-2- RUA DANIEL BARRETO DOS SANTOS, S/N / DES CAS 35 - VARGEM PEQUENA/r/n4.
Inscrição fiscal nº 3436882-9- RUA DANIEL BARRETO DOS SANTOS, 16 / CAS 32 - VARGEM PEQUENA/r/n5.
Inscrição fiscal nº 3436881-1- RUA DANIEL BARRETO DOS SANTOS, 16 / CAS 31 - VARGEM PEQUENA/r/n6.
Inscrição fiscal nº 3436879-5- RUA DANIEL BARRETO DOS SANTOS, 16 / CAS 29 - VARGEM PEQUENA/r/n7.
Inscrição fiscal nº 3436878-7- RUA DANIEL BARRETO DOS SANTOS, 16 / CAS 28 - VARGEM PEQUENA/r/n8.
Inscrição fiscal nº 3436872-0 - RUA DANIEL BARRETO DOS SANTOS, 16 / CAS 22 - VARGEM PEQUENA/r/n9.
Inscrição fiscal nº 3436871-2- RUA DANIEL BARRETO DOS SANTOS, S/N / DES CAS 21 - VARGEM PEQUENA/r/n10.
Inscrição fiscal nº 3436868-8 - RUA DANIEL BARRETO DOS SANTOS, 16 / CAS 18 - VARGEM PEQUENA/r/n11.
Inscrição fiscal nº 3436863-9- RUA DANIEL BARRETO DOS SANTOS, 16 / CAS 13 - VARGEM PEQUENA/r/n12.
Inscrição fiscal nº 3436851-4- RUA DANIEL BARRETO DOS SANTOS, 16 / CAS 01 - VARGEM PEQUENA/r/nA autora junta às fls. 31/37 a comprovação dos protestos realizados em 2023./r/nHá a juntada de certidão de RGI do imóvel matriculado sob o nº 179.817, em que em 03 de março de 1998 houve a venda para IMPERIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme R.05./r/nApós, no R.07, a IMPERIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES realizou promessa de compra e venda de 0.016 do imóvel em caráter irrevogável e irretratável a BIANCA COLUSSI SIMPSOM e a MARIO IGLESIAS LOUREIRO, em 15 de julho de 1999.
Não consta na certidão apresentada a posterior alienação desse percentual do imóvel a terceiros./r/nA autora alega que os imóveis acima listados não possuem matrícula no registro de imóveis, isto é, o desmembramento do imóvel não foi levado a registro./r/nAduz a autora que realizou promessa de cessão a LUIZ CARLOS MELLO e LEILA CATARINA DE MORAES MELLO do seu percentual do imóvel registrado sobre a matrícula nº 179.817, conforme documento de fls. 54/56./r/nPois bem.
Recai sobre a autora o ônus de comprovar a inidoneidade da CDA, que goza de presunção de legitimidade e validade.
Os documentos juntados não são suficientes a comprovar a invalidade da CDA, eis que a autora figura como promitente compradora de percentual do imóvel registrado sobre a matrícula nº 179.817 e não houve registro da posterior alienação do percentual do imóvel que ela detém./r/nA escritura de promessa de compra e venda não é suficiente para transferência da propriedade./r/nO documento apresentado pela autora juntamente com sua exordial, nada mais é do que a simples escritura de Promessa de Compra e Venda do referido percentual do imóvel e não supre a exigência legal que determina que apenas a realização de compra e venda definitiva e devidamente averbada no Registro de Imóveis se revela hábil a comprovar a transferência da propriedade imobiliária. /r/nAssim estabelece o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, in verbis:/r/n Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis./r/n§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. /r/nCom efeito, em virtude do caráter taxativo da supracitada norma legal, nenhum outro documento tem o condão de promover a alteração da sujeição passiva para cobrança de dívidas de IPTU e taxas fundiárias./r/nÉ cediço que a sujeição passiva decorre de lei, o que aponta para a não sujeição do ente fazendário a convenções ou acordos estabelecidos entre as partes, pelo que, permanecendo o registro da propriedade imobiliária em nome da autora, legítima é a ação da urbe para a busca do crédito tributário, na exata forma ajuizada./r/nConfira-se:/r/nREsp 1185087 / BA RECURSO ESPECIAL/r/n2010/0046904-5 - Ministra ELIANA CALMON - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - IPTU - SUJEITO PASSIVO - MATÉRIA ANALISADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.110.551/SP - SÚMULA 399/STJ. 1.
Tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor são contribuintes do IPTU, cabendo ao legislador municipal a eleição do sujeito passivo do tributo. 2.
Recurso especial provido.
AgRg no Ag 1075630 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0170147-6 - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE/r/nPROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
MATÉRIA SUBMETIDA AO ART. 543-C DO CPC.
RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; Resp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3.
Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Agravo regimental provido./r/r/n/nNão obstante, segundo o que dispõe o artigo 34 do CTN o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em face dos quais a autoridade administrativa poderá exigir a satisfação de seu crédito.
Entendimento este firmado no Recurso Especial nº 1110551/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. /r/nCom efeito, a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática do polo passivo da obrigação tributária do titular do domínio útil, assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis, diante da solidariedade existente entre ambos. /r/nAdemais, ainda que a Certidão do RGI juntada às fls.41/45 aponte a existência de diversos outros proprietários para o imóvel em cobrança, o fato é que os coproprietários de um imóvel são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o ente tributante escolher que um dos devedores responda pelo cumprimento total da obrigação tributária, não observando qualquer ordem de vocação, razão pela qual não há que se falar em nulidade das CDAs. /r/nCom efeito, a propriedade de imóvel em regime de condomínio enseja a Responsabilidade solidária dos proprietários, nos termos do art. 124, inciso I, do CTN, podendo o Fisco exigir o tributo de um ou de todos os coproprietários conjuntamente. /r/nIII.
DISPOSITIVO/r/nAnte o exposto, EXTINGO sem análise do mérito o pedido de condenação em danos morais e materiais, nos termos do art. 485, IV, do CPC e REVOGO a tutela de urgência, julgando IMPROCEDENTE o pedido quanto aos demais pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC./r/nExpeça-se ofício aos tabelionatos de protesto para restabelecer os protestos outrora suspensos./r/nCondeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º./r/nP.R.I. -
07/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 15:08
Conclusão
-
26/02/2025 18:23
Juntada de documento
-
25/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:28
Juntada de documento
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07/01/2025 14:21
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
Às partes em provas, justificadamente. -
17/12/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:22
Conclusão
-
16/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:58
Juntada de documento
-
15/10/2024 20:20
Juntada de petição
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11/09/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:50
Juntada de petição
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13/07/2024 14:17
Expedição de documento
-
14/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 14:06
Juntada de documento
-
10/05/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 07:54
Conclusão
-
24/04/2024 07:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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