TJRJ - 0812702-58.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 17:16
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:15
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA ALVES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0812702-58.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA PEREIRA ALVES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de outubro de 2024.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
13/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/10/2024 00:36
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 00:36
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 00:36
Juntada de Projeto de sentença
-
15/10/2024 00:36
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE BARBOSA DE LEMOS
-
08/10/2024 17:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 11:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
08/10/2024 17:51
Juntada de Ata da Audiência
-
07/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2024 18:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 11:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
19/05/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846006-27.2024.8.19.0021
Luis Claudio Venancio dos Santos
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Mauricio Correa de Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 13:23
Processo nº 0861623-73.2024.8.19.0038
Angela Maria Alves Sena
Claro S A
Advogado: Jorge Luis da Cruz Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 12:32
Processo nº 0801517-61.2021.8.19.0003
Kellyn Goularte
Maria Victoria Pires
Advogado: Caroline Fortunato Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2021 12:32
Processo nº 0835384-43.2024.8.19.0002
Sonia Regina Bouchud da Motta Loureiro
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Roberta Huckleberry Siqueira de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 10:30
Processo nº 0817319-79.2024.8.19.0008
Sandra Maria Silva Sales da Silveira
Help Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Salvador Valadares de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 12:42